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Jurisprudência


TRF2 0003580-87.2014.4.02.5001 00035808720144025001

Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 A controvérsia do presente feito cinge-se em saber se é devido o pagamento de reparação por danos morais, relativo a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, em razão da cobrança de seguro e de taxa administrativa pelo agente financeiro. 2. O seguro habitacional, vinculado aos contratos de mútuo habitacional é obrigatório e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor. Ademais, o seguro habitacional não configura prática de venda casada, na medida em que é amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 3. Em relação à cobrança de taxas, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, ante a inexistência vedação legal, é legítima a cobrança de TRC (Taxa de Risco de Crédito) e de TA (Taxa de Administração) desde que previstas no contrato, como no caso em análise. 4.A descrição fática do caso não é capaz de ensejar nenhum sentimento de angústia, de trauma, de abalo, de tormento, de sofrimento psíquico a ponto de poder-se falar em "dano moral". Improcedência do pedido de reparação por danos morais que se mantém. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA