TRF2 0003581-44.2006.4.02.5101 00035814420064025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E
COFINS. HOLDING. SEGUROS.. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em
que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro
material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. Empresa atuante na área de seguros que objetiva
a restituição de PIS e COFINS, recolhidos indevidamente por sua sucedida que,
na qualidade de holding, tinha por objeto a administração de bens próprios e
de terceiros e a participação em outras sociedades, notadamente as da área de
seguros, fato que não se confunde com a efetiva atuação no ramo de seguros,
notadamente a sua comercialização, não se equiparando a credora primitiva a
instituição financeira, sendo inaplicável o cominado no artigo 3º, §§ 5º,
6º e 7º, da Lei nº 9.718/98, mantendo-se, portanto, a sentença apelada,
que reconheceu o direito à restituição. 3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E
COFINS. HOLDING. SEGUROS.. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em
que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro
material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. Empresa atuante na área de seguros que objetiva
a restituição de PIS e COFINS, recolhidos indevidamente por sua sucedida que,
na qualidade de holding, tinha por objeto a administração de bens próprios e
de terceiros e a participação em outras sociedades, notadamente as da área de
seguros, fato que não se confunde com a efetiva atuação no ramo de seguros,
notadamente a sua comercialização, não se equiparando a credora primitiva a
instituição financeira, sendo inaplicável o cominado no artigo 3º, §§ 5º,
6º e 7º, da Lei nº 9.718/98, mantendo-se, portanto, a sentença apelada,
que reconheceu o direito à restituição. 3. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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