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Jurisprudência


TRF2 0003581-44.2006.4.02.5101 00035814420064025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. HOLDING. SEGUROS.. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Empresa atuante na área de seguros que objetiva a restituição de PIS e COFINS, recolhidos indevidamente por sua sucedida que, na qualidade de holding, tinha por objeto a administração de bens próprios e de terceiros e a participação em outras sociedades, notadamente as da área de seguros, fato que não se confunde com a efetiva atuação no ramo de seguros, notadamente a sua comercialização, não se equiparando a credora primitiva a instituição financeira, sendo inaplicável o cominado no artigo 3º, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº 9.718/98, mantendo-se, portanto, a sentença apelada, que reconheceu o direito à restituição. 3. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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