TRF2 0003581-46.2008.4.02.5110 00035814620084025110
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1
- Os créditos ora em cobrança são decorrentes do não recolhimento de IRRF,
COFINS e PIS, declarados como devidos pelo contribuinte. 2 - Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a entrega da declaração,
tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se o cômputo
da prescrição quinquenal, podendo ser exigido independentemente de notificação
do devedor ou de instauração de procedimento administrativo fiscal. 3 - Assim,
no caso de dívida confessada e declarada, não é necessária a notificação
do devedor, tampouco a instauração de procedimento administrativo fiscal,
não havendo que se falar em violação dos princípios e determinações legais
que regem o processo administrativo tributário. Precedente: STJ - AgRg
no REsp nº 1.120.361/SP - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Primeira
Turma - DJe 16-04-2010. 4 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, verbis:Súmula nº 436/STJ: A entrega da declaração pelo
contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 5 - Restou
decidido, no julgamento do mencionado precedente, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da
data da própria declaração, o que for posterior. 6 - Precedentes: REsp nº
1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Seção - DJe 21-05-2010 -
submetido à sistemática do art. 543-C; STJ - AgRg no REsp nº 1315199/DF -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 29-05-2012. 7 - No caso,
todos os tributos foram definitivamente constituídos após 30/07/2002, pois a
DCTF relativa ao 3º trimestre de 2002 somente foi apresentada em 01/12/2003
(fl. 165 dos autos da execução fiscal embargada), e os demais tributos têm
prazo de vencimento a iniciar em 15/05/2003 (conforme CDAs). Logo, não há
que se falar em prescrição, uma vez que o executivo fiscal foi ajuizado em
2007 e o despacho citatório se deu em 30-07-2007. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DCTF - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1
- Os créditos ora em cobrança são decorrentes do não recolhimento de IRRF,
COFINS e PIS, declarados como devidos pelo contribuinte. 2 - Em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, com a entrega da declaração,
tem-se constituído e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se o cômputo
da prescrição quinquenal, podendo ser exigido independentemente de notificação
do devedor ou de instauração de procedimento administrativo fiscal. 3 - Assim,
no caso de dívida confessada e declarada, não é necessária a notificação
do devedor, tampouco a instauração de procedimento administrativo fiscal,
não havendo que se falar em violação dos princípios e determinações legais
que regem o processo administrativo tributário. Precedente: STJ - AgRg
no REsp nº 1.120.361/SP - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Primeira
Turma - DJe 16-04-2010. 4 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, verbis:Súmula nº 436/STJ: A entrega da declaração pelo
contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 5 - Restou
decidido, no julgamento do mencionado precedente, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da
data da própria declaração, o que for posterior. 6 - Precedentes: REsp nº
1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Seção - DJe 21-05-2010 -
submetido à sistemática do art. 543-C; STJ - AgRg no REsp nº 1315199/DF -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 29-05-2012. 7 - No caso,
todos os tributos foram definitivamente constituídos após 30/07/2002, pois a
DCTF relativa ao 3º trimestre de 2002 somente foi apresentada em 01/12/2003
(fl. 165 dos autos da execução fiscal embargada), e os demais tributos têm
prazo de vencimento a iniciar em 15/05/2003 (conforme CDAs). Logo, não há
que se falar em prescrição, uma vez que o executivo fiscal foi ajuizado em
2007 e o despacho citatório se deu em 30-07-2007. 8 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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