TRF2 0003584-18.2014.4.02.5101 00035841820144025101
D IRE ITO ADMIN ISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, nos autos da Ação Ordinária proposta por ESMERALDINO ROSA
DO NASCIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
a complementação de sua aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde
a data que preenchidos os requisitos legais, nos termos das Leis 8.186/91
e 10.478/02, correspondente à diferença "entre os proventos recebidos do
INSS e a remuneração total percebida pelo empregado de cargo equivalente da
ativa". 2. Cumpre reconhecer a legitimidade passiva da União e do INSS nas
ações em que se postula complementação de aposentadoria de ex-ferroviário,
na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação
e a autarquia federal, com o pagamento da aposentadoria (STJ - AgInt no
REsp 1604771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). 3. Incumbe, também, afastar a alegação de
"prescrição quinquenal, abrangendo, inclusive, o próprio fundo do direito e
não apenas as parcelas anteriores a este período", haja vista que não se está
a combater o ato de instituição da aposentadoria, mas o valor que é pago mês a
mês, caracterizando, dessa forma, relação de trato sucessivo, conforme disposto
no Enunciado nº 85 da Súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado O
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação.". 4. Ademais, conforme bem
salientado pelo Juízo a quo, "a prescrição somente atingiria as prestações
vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ou seja,
anteriores a 27.02.2009, vez que a ação foi proposta em 27.02.2014. Contudo,
como o autor requer que o benefício de aposentadoria que vem recebendo desde
23.08.2010 (fls. 47) seja complementado, nenhuma parcela eventualmente devida
foi atingida pelo decurso do prazo prescricional quinquenal.". 5. Como se
observa, o direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco,
considerando a sua data de admissão na RFFSA (22.04.1976, fl.41), mantendo a
condição de ferroviário até a data da sua aposentadoria em 23.08.2010, conforme
exigido pelo art. 4º da Lei 8.186/91. Frise-se, inclusive, que as mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pelas políticas de descentralização do sistema de transporte 1 ferroviário,
não retiram do autor o direito à complementação da aposentadoria. 6. No
tocante ao argumento de que o autor "não faz prova dos fatos constitutivos
de seu direito, isto é, não traz aos autos o quantum já recebido, para sobre
esse valor ser calculada o suposto reajuste. Ao contrário, ele ainda quer
se utilizar deste processo para obter tais dados, que só podem ser obtidos
junto à CBTU/ RFFSA.", saliente-se que os valores deverão ser apurados na
fase executiva. 7. Dessa forma, irreparável o decisum ao considerar que o
autor preencheu os requisitos necessários para fazer jus à complementação de
aposentadoria. 8. Por fim, no que se refere aos juros e à correção monetária,
a r. sentença merece reforma. Em março/2015, o E. STF modulou os efeitos da
decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos
em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F,
na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento
da ação até a inscrição do requisitório. 9. Dessa forma, na atualização
dos débitos em execução, deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí o índice oficial de correção da caderneta
de poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o
IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional (TRF 2 -
AC 0007916-62.2013.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, 6ª. Turma Especializada, DJ de 28/3/17). 10. Provimento parcial à
remessa necessária e às apelações para determinar que a correção monetária
e os juros sejam calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança
até a inscrição do crédito em precatório, majorando em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, (R$ 44.000,00), o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC).
Ementa
D IRE ITO ADMIN ISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, nos autos da Ação Ordinária proposta por ESMERALDINO ROSA
DO NASCIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
a complementação de sua aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde
a data que preenchidos os requisitos legais, nos termos das Leis 8.186/91
e 10.478/02, correspondente à diferença "entre os proventos recebidos do
INSS e a remuneração total percebida pelo empregado de cargo equivalente da
ativa". 2. Cumpre reconhecer a legitimidade passiva da União e do INSS nas
ações em que se postula complementação de aposentadoria de ex-ferroviário,
na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação
e a autarquia federal, com o pagamento da aposentadoria (STJ - AgInt no
REsp 1604771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). 3. Incumbe, também, afastar a alegação de
"prescrição quinquenal, abrangendo, inclusive, o próprio fundo do direito e
não apenas as parcelas anteriores a este período", haja vista que não se está
a combater o ato de instituição da aposentadoria, mas o valor que é pago mês a
mês, caracterizando, dessa forma, relação de trato sucessivo, conforme disposto
no Enunciado nº 85 da Súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado O
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação.". 4. Ademais, conforme bem
salientado pelo Juízo a quo, "a prescrição somente atingiria as prestações
vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ou seja,
anteriores a 27.02.2009, vez que a ação foi proposta em 27.02.2014. Contudo,
como o autor requer que o benefício de aposentadoria que vem recebendo desde
23.08.2010 (fls. 47) seja complementado, nenhuma parcela eventualmente devida
foi atingida pelo decurso do prazo prescricional quinquenal.". 5. Como se
observa, o direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco,
considerando a sua data de admissão na RFFSA (22.04.1976, fl.41), mantendo a
condição de ferroviário até a data da sua aposentadoria em 23.08.2010, conforme
exigido pelo art. 4º da Lei 8.186/91. Frise-se, inclusive, que as mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pelas políticas de descentralização do sistema de transporte 1 ferroviário,
não retiram do autor o direito à complementação da aposentadoria. 6. No
tocante ao argumento de que o autor "não faz prova dos fatos constitutivos
de seu direito, isto é, não traz aos autos o quantum já recebido, para sobre
esse valor ser calculada o suposto reajuste. Ao contrário, ele ainda quer
se utilizar deste processo para obter tais dados, que só podem ser obtidos
junto à CBTU/ RFFSA.", saliente-se que os valores deverão ser apurados na
fase executiva. 7. Dessa forma, irreparável o decisum ao considerar que o
autor preencheu os requisitos necessários para fazer jus à complementação de
aposentadoria. 8. Por fim, no que se refere aos juros e à correção monetária,
a r. sentença merece reforma. Em março/2015, o E. STF modulou os efeitos da
decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos
em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F,
na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento
da ação até a inscrição do requisitório. 9. Dessa forma, na atualização
dos débitos em execução, deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí o índice oficial de correção da caderneta
de poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o
IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional (TRF 2 -
AC 0007916-62.2013.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, 6ª. Turma Especializada, DJ de 28/3/17). 10. Provimento parcial à
remessa necessária e às apelações para determinar que a correção monetária
e os juros sejam calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança
até a inscrição do crédito em precatório, majorando em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, (R$ 44.000,00), o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC).
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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