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Jurisprudência


TRF2 0003584-57.2010.4.02.5101 00035845720104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº 576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da Portaria 576/2000, bem como que seja reconhecida e declarada que a produção suplementar é salário-tarefa, parte integrante da remuneração, dotada, portanto, de irredutibilidade; que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; que seja reconhecida e declarada a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos percentuais relativos à Gratificação de Atividade Executiva para o pagamento da Produção Suplementar; que a ré proceda à incorporação, definitiva, da maior média anual auferida à título da Gratificação Suplementar. Subsidiariamente, a autora postula que a GPS seja paga em valor correspondente àquele pago aos servidores no mês de setembro de 2000, ou que o seu valor seja equiparado ao da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN. - O princípio da motivação das decisões judiciais ganhou status de garantia constitucional do jurisdicionado e está consagrado no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Na mesma linha, o Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estatui em seu art. 458, II, que as sentenças devem ser fundamentadas, afirmando, ainda, nos arts. 459 e 165, que as sentenças terminativas e as decisões interlocutórias podem ser fundamentadas de modo conciso. - Com isso, exige-se que o julgador fundamente, ainda que de forma concisa, suas decisões de modo a dar conhecimento às partes das razões que formaram o seu convencimento e viabilizar o controle da atividade jurisdicional, requisito revelador do princípio do Estado Democrático de Direito. - In casu, do exame dos autos, contata-se que a sentença impugnada não padece de nulidade absoluta, visto que, diversamente do alegado pela parte, apontou fundamento jurídico bastante para desacolher os pedidos formulados na oxordial, sendo certo que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (STJ, EDcl no AgRg nos EInf na AR 2337/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, in DJ de 01.07.2005) 1 - Antes da edição da Lei 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da referida lei só começou a fluir a partir do início da sua vigência. - Destarte, não há que se falar na decadência para a Administração rever a Portaria nº 133/96, tampouco violação à segurança jurídica. - Inexiste vício de competência na edição da Portaria nº 576/2000 pelo Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República. A parte autora argumenta que nos termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68 cabe ao Diretor- Geral do Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos necessários à execução do Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento firmado por esta Egrégia 8ª Turma Especializada "a competência do Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República para editar a Portaria supramencionada funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do que determina o § único, do Artigo 1º, da Portaria nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno da Casa Civil, à cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em junho de 2000" (AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ de 12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS) foi instituída pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço extraordinário que excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores da Imprensa Nacional, na forma de parcela variável, conforme disposto nos arts. 3º e 4º., e foi incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 11º da Lei 5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e parte variável (fixado na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº 8.895/1994 alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma de cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000, constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar [...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964" (fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF, in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, 2 em todos os casos, a apreciação judicial." - Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em consonância com entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido de que "não se verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou a necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração, do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado, verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. - Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga, à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias para que os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN), reaberto por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção pela Apelante, em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da presente ação para tal fim. - Conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. - Dessa forma, considerando os parâmetros acima aludidos, mostra-se razoável a manutenção do percentual fixado a título de verba sucumbencial, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 33.000,00), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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