TRF2 0003584-58.2015.4.02.0000 00035845820154020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. - Embargos de
declaração opostos sob alegação de omissão no julgado. - O v. acórdão é claro
ao concluir que o pedido de reconsideração de uma decisão interlocutória não
tem o condão de suspender o decurso do prazo para interposição do respectivo
agravo e, assim, findo o prazo recursal, não há de ser admitido o recurso. -
Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada
a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. - Embargos
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. - Embargos de
declaração opostos sob alegação de omissão no julgado. - O v. acórdão é claro
ao concluir que o pedido de reconsideração de uma decisão interlocutória não
tem o condão de suspender o decurso do prazo para interposição do respectivo
agravo e, assim, findo o prazo recursal, não há de ser admitido o recurso. -
Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada
a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. - Embargos
desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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