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Jurisprudência


TRF2 0003586-91.2016.4.02.0000 00035869120164020000

Ementa
Nº CNJ : 0003586-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003586-4) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : FELIPE VIEIRA DA CUNHA AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO : LILIAN RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Macaé (00250400820164025116) A C Ó R D Ã O DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. APTIDÃO PSICOLÓGICA. EXAME. REPROVAÇÃO. 1. A decisão agravada manteve liminarmente o candidato no concurso público para o cargo de Controlador de Tráfego Aéreo, convencido de sua aptidão psicológica, confirmada no exame médico do Centro de Medicina Aeroespacial- Cemal, da Força Aérea Brasileira, não podendo ser alijado do certame pela reprovação em outro exame, pela Unimed, que "não o recomendou ao cargo". 2. Aprovado nas provas escritas para Controlador de Tráfego Aéreo, o candidato foi reprovado no exame médico, realizado pela Unimed, contratada nos termos do Edital, de caráter eliminatório. 3. Eventual dúvida sobre a aptidão do candidato a cargo de tal responsabilidade deve ser resolvida, por ora, em favor da coletividade, não do indivíduo, até em respeito à previsão editalícia de exame por empresa terceirizada, cujo parecer de não recomendação não foi infirmado pelo candidato, que não compareceu à "entrevista devolutiva" para ter acesso aos fundamentos da reprovação. 4. Na etapa seguinte do concurso, Curso de Formação, no Cemal, e depois na própria Infraero, o primeiro realizou também seu próprio exame médico-psicológico - não previsto no edital - para aferir a capacidade do candidato de participar do curso, e o considerou apto, resultado que o agravado quer fazer prevalecer . 5. Em tema de concurso público, o princípio nuclear é o respeito ao tratamento isonômico para todos os candidatos que se submeteram ao exame psicológico da Unimed, conforme define e vincula o edital do certame. Afirmar a superioridade do exame do Cemal sobre o laudo da empresa contratada, além de violar regra editalícia obrigatória, expõe o Judiciário ao risco de validar o laudo aeronáutico, sem conhecimento dos critérios nele adotados frente aos critérios da Unimed, responsável pela avaliação de todos os candidatos. 6. O deferimento de liminar sem prova convincente de erro ou dolo do laudo da Unimed, não apenas vulnera o princípio da isonomia, como evidentemente, e sem razão plausível, privilegia o candidato reprovado. 7. Não se pode, contudo, ignorar que a tutela vem produzindo efeitos desde março/2016, com a participação do candidato no "Curso de Formação" no Cemal, iniciado em 29/2/2016 e com previsão de duração de 4 a 10 meses, e custos estimados em R$ 90mil. Mas o candidato não deve 1 participar da segunda etapa desse "Curso de Formação", na Infraero, sem data estimada de início. 8. Se, no tempo do processo, ficar evidente o erro ou dolo do laudo da Unimed, o candidato participará da segunda etapa do curso de formação aberto ao ensejo de novos concursos, independente da reparação dos danos eventualmente sofridos, em ação própria. Não pode o Judiciário imiscuir-se na ordem do concurso, para favorecer este ou aquele candidato. 9. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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