TRF2 0003586-91.2016.4.02.0000 00035869120164020000
Nº CNJ : 0003586-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003586-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA
ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : FELIPE VIEIRA DA CUNHA AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO : LILIAN RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Macaé (00250400820164025116) A C Ó R D Ã O
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLADOR
DE TRÁFEGO AÉREO. APTIDÃO PSICOLÓGICA. EXAME. REPROVAÇÃO. 1. A decisão
agravada manteve liminarmente o candidato no concurso público para o cargo
de Controlador de Tráfego Aéreo, convencido de sua aptidão psicológica,
confirmada no exame médico do Centro de Medicina Aeroespacial- Cemal, da
Força Aérea Brasileira, não podendo ser alijado do certame pela reprovação
em outro exame, pela Unimed, que "não o recomendou ao cargo". 2. Aprovado nas
provas escritas para Controlador de Tráfego Aéreo, o candidato foi reprovado
no exame médico, realizado pela Unimed, contratada nos termos do Edital,
de caráter eliminatório. 3. Eventual dúvida sobre a aptidão do candidato
a cargo de tal responsabilidade deve ser resolvida, por ora, em favor da
coletividade, não do indivíduo, até em respeito à previsão editalícia de
exame por empresa terceirizada, cujo parecer de não recomendação não foi
infirmado pelo candidato, que não compareceu à "entrevista devolutiva" para
ter acesso aos fundamentos da reprovação. 4. Na etapa seguinte do concurso,
Curso de Formação, no Cemal, e depois na própria Infraero, o primeiro
realizou também seu próprio exame médico-psicológico - não previsto no
edital - para aferir a capacidade do candidato de participar do curso, e o
considerou apto, resultado que o agravado quer fazer prevalecer . 5. Em tema
de concurso público, o princípio nuclear é o respeito ao tratamento isonômico
para todos os candidatos que se submeteram ao exame psicológico da Unimed,
conforme define e vincula o edital do certame. Afirmar a superioridade
do exame do Cemal sobre o laudo da empresa contratada, além de violar
regra editalícia obrigatória, expõe o Judiciário ao risco de validar o
laudo aeronáutico, sem conhecimento dos critérios nele adotados frente aos
critérios da Unimed, responsável pela avaliação de todos os candidatos. 6. O
deferimento de liminar sem prova convincente de erro ou dolo do laudo da
Unimed, não apenas vulnera o princípio da isonomia, como evidentemente,
e sem razão plausível, privilegia o candidato reprovado. 7. Não se pode,
contudo, ignorar que a tutela vem produzindo efeitos desde março/2016, com
a participação do candidato no "Curso de Formação" no Cemal, iniciado em
29/2/2016 e com previsão de duração de 4 a 10 meses, e custos estimados em R$
90mil. Mas o candidato não deve 1 participar da segunda etapa desse "Curso
de Formação", na Infraero, sem data estimada de início. 8. Se, no tempo
do processo, ficar evidente o erro ou dolo do laudo da Unimed, o candidato
participará da segunda etapa do curso de formação aberto ao ensejo de novos
concursos, independente da reparação dos danos eventualmente sofridos,
em ação própria. Não pode o Judiciário imiscuir-se na ordem do concurso,
para favorecer este ou aquele candidato. 9. Agravo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003586-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003586-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA
ESTRUTURA AEROPORTUARIA -: INFRAERO ADVOGADO : FELIPE VIEIRA DA CUNHA AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO : LILIAN RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Macaé (00250400820164025116) A C Ó R D Ã O
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLADOR
DE TRÁFEGO AÉREO. APTIDÃO PSICOLÓGICA. EXAME. REPROVAÇÃO. 1. A decisão
agravada manteve liminarmente o candidato no concurso público para o cargo
de Controlador de Tráfego Aéreo, convencido de sua aptidão psicológica,
confirmada no exame médico do Centro de Medicina Aeroespacial- Cemal, da
Força Aérea Brasileira, não podendo ser alijado do certame pela reprovação
em outro exame, pela Unimed, que "não o recomendou ao cargo". 2. Aprovado nas
provas escritas para Controlador de Tráfego Aéreo, o candidato foi reprovado
no exame médico, realizado pela Unimed, contratada nos termos do Edital,
de caráter eliminatório. 3. Eventual dúvida sobre a aptidão do candidato
a cargo de tal responsabilidade deve ser resolvida, por ora, em favor da
coletividade, não do indivíduo, até em respeito à previsão editalícia de
exame por empresa terceirizada, cujo parecer de não recomendação não foi
infirmado pelo candidato, que não compareceu à "entrevista devolutiva" para
ter acesso aos fundamentos da reprovação. 4. Na etapa seguinte do concurso,
Curso de Formação, no Cemal, e depois na própria Infraero, o primeiro
realizou também seu próprio exame médico-psicológico - não previsto no
edital - para aferir a capacidade do candidato de participar do curso, e o
considerou apto, resultado que o agravado quer fazer prevalecer . 5. Em tema
de concurso público, o princípio nuclear é o respeito ao tratamento isonômico
para todos os candidatos que se submeteram ao exame psicológico da Unimed,
conforme define e vincula o edital do certame. Afirmar a superioridade
do exame do Cemal sobre o laudo da empresa contratada, além de violar
regra editalícia obrigatória, expõe o Judiciário ao risco de validar o
laudo aeronáutico, sem conhecimento dos critérios nele adotados frente aos
critérios da Unimed, responsável pela avaliação de todos os candidatos. 6. O
deferimento de liminar sem prova convincente de erro ou dolo do laudo da
Unimed, não apenas vulnera o princípio da isonomia, como evidentemente,
e sem razão plausível, privilegia o candidato reprovado. 7. Não se pode,
contudo, ignorar que a tutela vem produzindo efeitos desde março/2016, com
a participação do candidato no "Curso de Formação" no Cemal, iniciado em
29/2/2016 e com previsão de duração de 4 a 10 meses, e custos estimados em R$
90mil. Mas o candidato não deve 1 participar da segunda etapa desse "Curso
de Formação", na Infraero, sem data estimada de início. 8. Se, no tempo
do processo, ficar evidente o erro ou dolo do laudo da Unimed, o candidato
participará da segunda etapa do curso de formação aberto ao ensejo de novos
concursos, independente da reparação dos danos eventualmente sofridos,
em ação própria. Não pode o Judiciário imiscuir-se na ordem do concurso,
para favorecer este ou aquele candidato. 9. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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