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Jurisprudência


TRF2 0003591-44.2013.4.02.5101 00035914420134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95 - CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS PARTICULARES - PERICIAL JUDICIAL - REMESSA DESPROVIDA. 1- A isenção pleiteada encontra-se prevista nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII, § 5º, III e §6º, do Decreto nº 3.000/99. 2- O magistrado de 1º grau, apoiado na documentação acostada aos autos, em especial nos relatórios médicos (fls. 47/48), reconheceu as alegações do autor de que é portador de moléstia grave, desde novembro de 2009. 3- De fato, verifica-se, do exame dos autos, que o autor juntou documentação comprobatória de que faz jus a pleiteada isenção. 4 - De outro modo, a exigência de emissão de laudo por órgão oficial, contida no art. 30 da Lei 9.250/95, tem sido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado é livre na apreciação das provas dos autos. 5 - Precedentes do STJ. 6 - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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