TRF2 0003592-12.2012.4.02.5118 00035921220124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PERSECUÇÃO DE BENS
QUE SE ARRASTOU POR MAIS DE 18 ANOS SEM RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA 106 DO STJ E AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com data de vencimento entre
09/1990 e 06/1991 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada na 4ª Vara
Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em 25/10/1993 (fls. 01). Ordenada
a citação em 01/12/1994 (fls. 09), a primeira tentativa restou frustrada,
em 04/12/1995, conforme certidão de fls. 12, onde o Oficial de Justiça
certificou a dissolução da sociedade. A Fazenda Nacional pediu, então, a
citação por edital em 18/12/1995 (fls. 14), que foi publicada em 28/03/1996
(fls. 20). 2. Inicialmente, há que se ressaltar que o feito foi ajuizado
sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN e, ao contrário de que
entendeu o MM. Juiz a quo na sentença prolatada às fls. 107, a citação por
edital, na hipótese, interrompeu o lapso prescricional, retroagindo à data de
propositura da ação, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça (RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; entre outros). 3. Dos
autos, verifica-se que, após a interrupção do lapso temporal (18/12/1995),
o sócio responsável foi incluído no polo passivo e citado, porém sem bens
passíveis de constrição. Foram 18 (dezoito) anos de persecução, sem resultado
positivo, eis que todas as tentativas restaram frustradas. É sabido que o
Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar
o transcurso do lapso temporal, impondo-se, assim, o pronunciamento da
prescrição intercorrente. Vasta é a jurisprudência nessa linha de julgamento
e no mesmo sentido também 1 tem julgado esta Egrégia Turma. 4. Conclui-se,
portanto, que as alegações de inobservância da Súmula 106 do STJ e do artigo
40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa que,
efetivamente, interrompa ou suspenda o prazo prescricional intercorrente,
não são suficientes para reformar a sentença. Isto ocorre porque a suspensão
do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou não
forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se
dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de
segurança jurídica. Como já reconheceu o Ministro Luiz Fux no julgamento
do RESP 1102431/RJ, DJe de 01/02/2010, "a prescrição indefinida afronta os
princípios informadores do sistema tributário". 5. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor
da execução fiscal é 16.837,87 Ufir´s, em 25/10/1993 (Certidão de Dívida
Ativa às fls. 02). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PERSECUÇÃO DE BENS
QUE SE ARRASTOU POR MAIS DE 18 ANOS SEM RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA 106 DO STJ E AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição), com data de vencimento entre
09/1990 e 06/1991 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada na 4ª Vara
Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em 25/10/1993 (fls. 01). Ordenada
a citação em 01/12/1994 (fls. 09), a primeira tentativa restou frustrada,
em 04/12/1995, conforme certidão de fls. 12, onde o Oficial de Justiça
certificou a dissolução da sociedade. A Fazenda Nacional pediu, então, a
citação por edital em 18/12/1995 (fls. 14), que foi publicada em 28/03/1996
(fls. 20). 2. Inicialmente, há que se ressaltar que o feito foi ajuizado
sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN e, ao contrário de que
entendeu o MM. Juiz a quo na sentença prolatada às fls. 107, a citação por
edital, na hipótese, interrompeu o lapso prescricional, retroagindo à data de
propositura da ação, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça (RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; entre outros). 3. Dos
autos, verifica-se que, após a interrupção do lapso temporal (18/12/1995),
o sócio responsável foi incluído no polo passivo e citado, porém sem bens
passíveis de constrição. Foram 18 (dezoito) anos de persecução, sem resultado
positivo, eis que todas as tentativas restaram frustradas. É sabido que o
Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar
o transcurso do lapso temporal, impondo-se, assim, o pronunciamento da
prescrição intercorrente. Vasta é a jurisprudência nessa linha de julgamento
e no mesmo sentido também 1 tem julgado esta Egrégia Turma. 4. Conclui-se,
portanto, que as alegações de inobservância da Súmula 106 do STJ e do artigo
40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa que,
efetivamente, interrompa ou suspenda o prazo prescricional intercorrente,
não são suficientes para reformar a sentença. Isto ocorre porque a suspensão
do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou não
forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se
dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo,
aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de
segurança jurídica. Como já reconheceu o Ministro Luiz Fux no julgamento
do RESP 1102431/RJ, DJe de 01/02/2010, "a prescrição indefinida afronta os
princípios informadores do sistema tributário". 5. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor
da execução fiscal é 16.837,87 Ufir´s, em 25/10/1993 (Certidão de Dívida
Ativa às fls. 02). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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