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Jurisprudência


TRF2 0003599-90.2016.4.02.0000 00035999020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS - ARTIGO 475-L, § 2º, CPC/1973 - REJEIÇÃO LIMINAR I - A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, exige a indicação do valor que se reputa correto (art. 475-L, § 2º, CPC/1973). II - O valor indicado como correto deve ser comprovado através da respectiva memória de cálculo, por ser ônus da parte a comprovação dos fatos alegados, e em interpretação combinada com o disposto no art. 739-A CPC/1973. III - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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