TRF2 0003599-90.2016.4.02.0000 00035999020164020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO -
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS - ARTIGO 475-L, § 2º, CPC/1973
- REJEIÇÃO LIMINAR I - A impugnação ao cumprimento de sentença fundada
em excesso de execução, exige a indicação do valor que se reputa correto
(art. 475-L, § 2º, CPC/1973). II - O valor indicado como correto deve ser
comprovado através da respectiva memória de cálculo, por ser ônus da parte a
comprovação dos fatos alegados, e em interpretação combinada com o disposto
no art. 739-A CPC/1973. III - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO -
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS - ARTIGO 475-L, § 2º, CPC/1973
- REJEIÇÃO LIMINAR I - A impugnação ao cumprimento de sentença fundada
em excesso de execução, exige a indicação do valor que se reputa correto
(art. 475-L, § 2º, CPC/1973). II - O valor indicado como correto deve ser
comprovado através da respectiva memória de cálculo, por ser ônus da parte a
comprovação dos fatos alegados, e em interpretação combinada com o disposto
no art. 739-A CPC/1973. III - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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