TRF2 0003600-80.2013.4.02.0000 00036008020134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a
exclusão da CDA do débito referente ao lançamento suplementar de imposto
de renda e respectiva multa. 2- A exceção de pré-executividade é cabível
para discutir matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de
plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o Excipiente apresentou
prova pré-constituída (cópia do processo tributário administrativo), o que
possibilita a análise da questão da nulidade do lançamento em sede de exceção
de pré-executividade. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 490698/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/03/2016. 3- O débito ora questionado
foi constituído por auto de infração, através de lançamento de ofício,
na modalidade suplementar, razão pela qual a notificação do contribuinte
mostra-se imprescindível para o aperfeiçoamento da constituição do crédito
tributário. 4- No caso em tela, da análise do processo administrativo fiscal,
verifica-se que inexiste indicação do número da notificação, nem mesmo
cópia do aviso de recebimento, provas que não foram afastadas pela União
Federal. 5- A ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento
suplementar enseja a nulidade do título executivo neste ponto, diante da
violação à garantia constitucional da ampla defesa. Precedentes: TRF2, AC
200650010043388, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 09/07/2015; TRF2, AC 200551015261744, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 11/12/2014; TRF4, APELREEX
200270000735734, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA,
D.E. 15/09/2009. 6- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a
exclusão da CDA do débito referente ao lançamento suplementar de imposto
de renda e respectiva multa. 2- A exceção de pré-executividade é cabível
para discutir matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de
plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o Excipiente apresentou
prova pré-constituída (cópia do processo tributário administrativo), o que
possibilita a análise da questão da nulidade do lançamento em sede de exceção
de pré-executividade. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 490698/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/03/2016. 3- O débito ora questionado
foi constituído por auto de infração, através de lançamento de ofício,
na modalidade suplementar, razão pela qual a notificação do contribuinte
mostra-se imprescindível para o aperfeiçoamento da constituição do crédito
tributário. 4- No caso em tela, da análise do processo administrativo fiscal,
verifica-se que inexiste indicação do número da notificação, nem mesmo
cópia do aviso de recebimento, provas que não foram afastadas pela União
Federal. 5- A ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento
suplementar enseja a nulidade do título executivo neste ponto, diante da
violação à garantia constitucional da ampla defesa. Precedentes: TRF2, AC
200650010043388, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 09/07/2015; TRF2, AC 200551015261744, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 11/12/2014; TRF4, APELREEX
200270000735734, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA,
D.E. 15/09/2009. 6- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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