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Jurisprudência


TRF2 0003600-80.2013.4.02.0000 00036008020134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da CDA do débito referente ao lançamento suplementar de imposto de renda e respectiva multa. 2- A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o Excipiente apresentou prova pré-constituída (cópia do processo tributário administrativo), o que possibilita a análise da questão da nulidade do lançamento em sede de exceção de pré-executividade. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 490698/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17/03/2016. 3- O débito ora questionado foi constituído por auto de infração, através de lançamento de ofício, na modalidade suplementar, razão pela qual a notificação do contribuinte mostra-se imprescindível para o aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário. 4- No caso em tela, da análise do processo administrativo fiscal, verifica-se que inexiste indicação do número da notificação, nem mesmo cópia do aviso de recebimento, provas que não foram afastadas pela União Federal. 5- A ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento suplementar enseja a nulidade do título executivo neste ponto, diante da violação à garantia constitucional da ampla defesa. Precedentes: TRF2, AC 200650010043388, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 09/07/2015; TRF2, AC 200551015261744, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 11/12/2014; TRF4, APELREEX 200270000735734, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 15/09/2009. 6- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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