TRF2 0003605-28.2013.4.02.5101 00036052820134025101
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 15 DA
LEI Nº 10.893/2004. 1- O art. 11 da Lei 10.893/04, utilizado pelo juízo a quo
("O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
início da operação de descarregamento da embarcação") não trata de importação
sob o regime de admissão temporária, pois em tal regime a suspensão do AFRMM
- que é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 149 da
CF/1988), é simples decorrência da concessão desse regime, e, obviamente,
da fixação do prazo de permanência dos bens no País pela autoridade aduaneira
concedente, a qual atualmente também detém competência para fiscalizar e cobrar
esse Adicional, a teor da Lei nº 12.599/2012, cujo artigo 3º alterou a Lei
nº 10.893/2004 e que foi confirmado pela Lei nº 12.788/2013, gravame esse de
natureza tributária. Com efeito, o pagamento do AFRMM só ocorrerá na hipótese
de a beneficiária não cumprir o próprio regime de admissão temporária perante
o órgão concedente do mesmo (não reexportando dentro do período de suspensão
os bens ingressados temporariamente) ou, ainda, nos casos em que o próprio
direito à obtenção do regime não venha a ser confirmado (tenha sido cancelado
por qualquer razão e não se confirme). 2 - O art. 15 da Lei nº 10.893/04, ao
prever a suspensão do pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação,
incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime
aduaneiro especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do
pagamento de tributos, donde não caber à Portaria nº 72/08 do Ministério dos
Transportes fazê-lo, a título de norma complementar. 3 - Ainda que os bens
em questão tenham sido admitidos temporariamente e destinados à utilização
econômica, enquadram-se na hipótese de suspensão do tributo contida no
art. 15 da Lei n.º 10.893/04, pois preenchidos os requisitos para tanto,
inclusive a certificação de que a importação realizada encontra-se sob regime
de admissão temporária. Não é o caso de isenção, prevista no art. 14, V, c,
do mesmo Diploma Legal, que condiciona o retorno ao exterior da mercadoria
no mesmo estado de conservação. 4 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 15 DA
LEI Nº 10.893/2004. 1- O art. 11 da Lei 10.893/04, utilizado pelo juízo a quo
("O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
início da operação de descarregamento da embarcação") não trata de importação
sob o regime de admissão temporária, pois em tal regime a suspensão do AFRMM
- que é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 149 da
CF/1988), é simples decorrência da concessão desse regime, e, obviamente,
da fixação do prazo de permanência dos bens no País pela autoridade aduaneira
concedente, a qual atualmente também detém competência para fiscalizar e cobrar
esse Adicional, a teor da Lei nº 12.599/2012, cujo artigo 3º alterou a Lei
nº 10.893/2004 e que foi confirmado pela Lei nº 12.788/2013, gravame esse de
natureza tributária. Com efeito, o pagamento do AFRMM só ocorrerá na hipótese
de a beneficiária não cumprir o próprio regime de admissão temporária perante
o órgão concedente do mesmo (não reexportando dentro do período de suspensão
os bens ingressados temporariamente) ou, ainda, nos casos em que o próprio
direito à obtenção do regime não venha a ser confirmado (tenha sido cancelado
por qualquer razão e não se confirme). 2 - O art. 15 da Lei nº 10.893/04, ao
prever a suspensão do pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação,
incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime
aduaneiro especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do
pagamento de tributos, donde não caber à Portaria nº 72/08 do Ministério dos
Transportes fazê-lo, a título de norma complementar. 3 - Ainda que os bens
em questão tenham sido admitidos temporariamente e destinados à utilização
econômica, enquadram-se na hipótese de suspensão do tributo contida no
art. 15 da Lei n.º 10.893/04, pois preenchidos os requisitos para tanto,
inclusive a certificação de que a importação realizada encontra-se sob regime
de admissão temporária. Não é o caso de isenção, prevista no art. 14, V, c,
do mesmo Diploma Legal, que condiciona o retorno ao exterior da mercadoria
no mesmo estado de conservação. 4 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão