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Jurisprudência


TRF2 0003605-28.2013.4.02.5101 00036052820134025101

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 15 DA LEI Nº 10.893/2004. 1- O art. 11 da Lei 10.893/04, utilizado pelo juízo a quo ("O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do início da operação de descarregamento da embarcação") não trata de importação sob o regime de admissão temporária, pois em tal regime a suspensão do AFRMM - que é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 149 da CF/1988), é simples decorrência da concessão desse regime, e, obviamente, da fixação do prazo de permanência dos bens no País pela autoridade aduaneira concedente, a qual atualmente também detém competência para fiscalizar e cobrar esse Adicional, a teor da Lei nº 12.599/2012, cujo artigo 3º alterou a Lei nº 10.893/2004 e que foi confirmado pela Lei nº 12.788/2013, gravame esse de natureza tributária. Com efeito, o pagamento do AFRMM só ocorrerá na hipótese de a beneficiária não cumprir o próprio regime de admissão temporária perante o órgão concedente do mesmo (não reexportando dentro do período de suspensão os bens ingressados temporariamente) ou, ainda, nos casos em que o próprio direito à obtenção do regime não venha a ser confirmado (tenha sido cancelado por qualquer razão e não se confirme). 2 - O art. 15 da Lei nº 10.893/04, ao prever a suspensão do pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação, incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do pagamento de tributos, donde não caber à Portaria nº 72/08 do Ministério dos Transportes fazê-lo, a título de norma complementar. 3 - Ainda que os bens em questão tenham sido admitidos temporariamente e destinados à utilização econômica, enquadram-se na hipótese de suspensão do tributo contida no art. 15 da Lei n.º 10.893/04, pois preenchidos os requisitos para tanto, inclusive a certificação de que a importação realizada encontra-se sob regime de admissão temporária. Não é o caso de isenção, prevista no art. 14, V, c, do mesmo Diploma Legal, que condiciona o retorno ao exterior da mercadoria no mesmo estado de conservação. 4 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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