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Jurisprudência


TRF2 0003606-23.2007.4.02.5101 00036062320074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal afastada, eis que a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, entre os quais, a defesa ao consumidor, integra a função institucional do parquet federal, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, do art. 6º, VII, "c" da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 81, 82 e 91 da Lei nº 8.078/90. 2. A devolução cinge-se a ocorrência ou não de dano material e moral difuso perpetrado pela operadora de telefonia e pela ANATEL pela publicidade reputada enganosa na veiculação do plano "DDD amigo", apresentado como plano de descontos para ligações à distância. 3. O Código de Defesa do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar tal hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. 4. São direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber a devida proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 5. A publicidade somente se torna enganosa quando omite dado essencial do produto ou serviço, levando, em razão disso, o consumidor a erro. 6. De acordo com a documentação acostada aos autos, as propagandas veiculadas, contrariamente ao apontado pelo Ministério Público Federal, esclarecem expressamente seu público-alvo quanto a possíveis desvantagens sobre o plano de DDD comercializado. 7. O "plano DDD amigo" é um plano alternativo, de adesão facultativa, que não se destina a substituir o plano básico, e sim agregar consumidores com um perfil específico de uso da telefonia em longa distância nacional. 8. Tal perfil engloba consumidores que utilizam ligações interurbanas direcionadas a um DDD específico, previamente escolhido para desconto, como, exempli gratia, um profissional que mora no Rio de Janeiro e trabalha em São Paulo. 9. A publicidade "do plano DDD amigo" veiculada no site em 27/02/2007 (fl. 91), portanto, em data anterior ao deferimento da antecipação de tutela (29 /06 /2007), é clara neste sentido, esclarecendo, expressamente, que " o Plano 31 DDD Amigo se torna mais vantajoso quando as distâncias origem-destino estão acima de 100 Km." 10. O site sugeria, ainda, que antes de optar por determinado plano alternativo, o 1 consumidor procedesse a uma comparação entre os valores das tarifas em todos os horários do DDD escolhido, estabelecendo, ainda, o modo operacional do "plano DDD amigo", com destaque para o número do "call Center" da empresa (0800310001), através do qual um dos atendentes poderia elucidar eventuais dúvidas a respeito das vantagens, especificidades e variantes (distância, horário e localidade) de cada plano, da acordo com as planilhas anexadas às fls. 276/278. 11. Deste modo, inexiste publicidade enganosa por omissão hábil a ensejar a procedência do pedido deduzido na ação civil pública, tendo a ANATEL, ao analisar o produto e autorizar a sua comercialização, agido dentro de suas atribuições, nos termos dos arts. 8º, 9º e 19 da Lei nº 9.472/97 12. Apelação do MPF improvida e apelações da ANATEL e da Telemar providas para reformar a sentença e julgar o pedido formulado na ação civil pública improcedente.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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