TRF2 0003606-23.2007.4.02.5101 00036062320074025101
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PUBLICIDADE
ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal afastada, eis que a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
entre os quais, a defesa ao consumidor, integra a função institucional do
parquet federal, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República,
do art. 6º, VII, "c" da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 81, 82 e 91
da Lei nº 8.078/90. 2. A devolução cinge-se a ocorrência ou não de dano
material e moral difuso perpetrado pela operadora de telefonia e pela ANATEL
pela publicidade reputada enganosa na veiculação do plano "DDD amigo",
apresentado como plano de descontos para ligações à distância. 3. O Código
de Defesa do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no
mercado para minimizar tal hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade
material entre as partes. 4. São direitos básicos do consumidor o de ter a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC,
art. 6°, III) e o de receber a devida proteção contra a publicidade enganosa
ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 5. A publicidade somente se torna enganosa
quando omite dado essencial do produto ou serviço, levando, em razão disso,
o consumidor a erro. 6. De acordo com a documentação acostada aos autos,
as propagandas veiculadas, contrariamente ao apontado pelo Ministério
Público Federal, esclarecem expressamente seu público-alvo quanto a possíveis
desvantagens sobre o plano de DDD comercializado. 7. O "plano DDD amigo" é um
plano alternativo, de adesão facultativa, que não se destina a substituir o
plano básico, e sim agregar consumidores com um perfil específico de uso da
telefonia em longa distância nacional. 8. Tal perfil engloba consumidores que
utilizam ligações interurbanas direcionadas a um DDD específico, previamente
escolhido para desconto, como, exempli gratia, um profissional que mora no
Rio de Janeiro e trabalha em São Paulo. 9. A publicidade "do plano DDD amigo"
veiculada no site em 27/02/2007 (fl. 91), portanto, em data anterior ao
deferimento da antecipação de tutela (29 /06 /2007), é clara neste sentido,
esclarecendo, expressamente, que " o Plano 31 DDD Amigo se torna mais
vantajoso quando as distâncias origem-destino estão acima de 100 Km." 10. O
site sugeria, ainda, que antes de optar por determinado plano alternativo,
o 1 consumidor procedesse a uma comparação entre os valores das tarifas em
todos os horários do DDD escolhido, estabelecendo, ainda, o modo operacional
do "plano DDD amigo", com destaque para o número do "call Center" da empresa
(0800310001), através do qual um dos atendentes poderia elucidar eventuais
dúvidas a respeito das vantagens, especificidades e variantes (distância,
horário e localidade) de cada plano, da acordo com as planilhas anexadas
às fls. 276/278. 11. Deste modo, inexiste publicidade enganosa por omissão
hábil a ensejar a procedência do pedido deduzido na ação civil pública,
tendo a ANATEL, ao analisar o produto e autorizar a sua comercialização,
agido dentro de suas atribuições, nos termos dos arts. 8º, 9º e 19 da Lei
nº 9.472/97 12. Apelação do MPF improvida e apelações da ANATEL e da Telemar
providas para reformar a sentença e julgar o pedido formulado na ação civil
pública improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PUBLICIDADE
ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal afastada, eis que a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
entre os quais, a defesa ao consumidor, integra a função institucional do
parquet federal, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República,
do art. 6º, VII, "c" da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 81, 82 e 91
da Lei nº 8.078/90. 2. A devolução cinge-se a ocorrência ou não de dano
material e moral difuso perpetrado pela operadora de telefonia e pela ANATEL
pela publicidade reputada enganosa na veiculação do plano "DDD amigo",
apresentado como plano de descontos para ligações à distância. 3. O Código
de Defesa do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no
mercado para minimizar tal hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade
material entre as partes. 4. São direitos básicos do consumidor o de ter a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC,
art. 6°, III) e o de receber a devida proteção contra a publicidade enganosa
ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 5. A publicidade somente se torna enganosa
quando omite dado essencial do produto ou serviço, levando, em razão disso,
o consumidor a erro. 6. De acordo com a documentação acostada aos autos,
as propagandas veiculadas, contrariamente ao apontado pelo Ministério
Público Federal, esclarecem expressamente seu público-alvo quanto a possíveis
desvantagens sobre o plano de DDD comercializado. 7. O "plano DDD amigo" é um
plano alternativo, de adesão facultativa, que não se destina a substituir o
plano básico, e sim agregar consumidores com um perfil específico de uso da
telefonia em longa distância nacional. 8. Tal perfil engloba consumidores que
utilizam ligações interurbanas direcionadas a um DDD específico, previamente
escolhido para desconto, como, exempli gratia, um profissional que mora no
Rio de Janeiro e trabalha em São Paulo. 9. A publicidade "do plano DDD amigo"
veiculada no site em 27/02/2007 (fl. 91), portanto, em data anterior ao
deferimento da antecipação de tutela (29 /06 /2007), é clara neste sentido,
esclarecendo, expressamente, que " o Plano 31 DDD Amigo se torna mais
vantajoso quando as distâncias origem-destino estão acima de 100 Km." 10. O
site sugeria, ainda, que antes de optar por determinado plano alternativo,
o 1 consumidor procedesse a uma comparação entre os valores das tarifas em
todos os horários do DDD escolhido, estabelecendo, ainda, o modo operacional
do "plano DDD amigo", com destaque para o número do "call Center" da empresa
(0800310001), através do qual um dos atendentes poderia elucidar eventuais
dúvidas a respeito das vantagens, especificidades e variantes (distância,
horário e localidade) de cada plano, da acordo com as planilhas anexadas
às fls. 276/278. 11. Deste modo, inexiste publicidade enganosa por omissão
hábil a ensejar a procedência do pedido deduzido na ação civil pública,
tendo a ANATEL, ao analisar o produto e autorizar a sua comercialização,
agido dentro de suas atribuições, nos termos dos arts. 8º, 9º e 19 da Lei
nº 9.472/97 12. Apelação do MPF improvida e apelações da ANATEL e da Telemar
providas para reformar a sentença e julgar o pedido formulado na ação civil
pública improcedente.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão