TRF2 0003610-25.2014.4.02.5001 00036102520144025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESPE/UNB. ÓRGÃO
DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta
ação ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade
processual) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando sua inclusão na fase de
avaliação de títulos e, por conseguinte, na lista geral de aprovados, de
modo a participar do curso de formação, bem como para que os réus procedam
à publicação tanto no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo,
quanto no site do CESPE/UNB a correta situação do candidato no concurso
público da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
tendo almejado, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de dano
moral. 2. O CESPE/UNB é integrante da estrutura administrativa da FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, entidade pertencente à administração pública
federal indireta. Como órgão público não é pessoa jurídica, sendo destituído
de capacidade de ser titular de direitos e deveres, ou seja, não pode ser
sujeito ativo ou passivo em juízo. 3. Verificada a ausência de algum dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
cumpre ao julgador suscitá-la em qualquer momento processual. 4. Mesmo
na fase recursal, por força do chamado efeito translativo dos recursos,
pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto
processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito, em
relação ao CESPE/UNB. 5. Esta ação só veio a ser ajuizada na Justiça Federal
em razão do CESPE/UNB ter sido indicado como integrante do polo passivo. Como
restou reconhecida a falta de capacidade processual daquele ente, dando azo à
extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra-se afastada a competência
desta Justiça Federal para apreciar a 1 controvérsia em relação ao ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses consignadas
no artigo 109 da CRFB/88. 6. Julga-se prejudicado o recurso de apelação
e extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV,
do novo CPC, em relação ao CESPE/UNB. 7. Dada a incompetência desta Justiça
Federal para o julgamento do feito em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
encaminhem-se os autos à Justiça daquele estado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESPE/UNB. ÓRGÃO
DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta
ação ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade
processual) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando sua inclusão na fase de
avaliação de títulos e, por conseguinte, na lista geral de aprovados, de
modo a participar do curso de formação, bem como para que os réus procedam
à publicação tanto no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo,
quanto no site do CESPE/UNB a correta situação do candidato no concurso
público da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
tendo almejado, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de dano
moral. 2. O CESPE/UNB é integrante da estrutura administrativa da FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, entidade pertencente à administração pública
federal indireta. Como órgão público não é pessoa jurídica, sendo destituído
de capacidade de ser titular de direitos e deveres, ou seja, não pode ser
sujeito ativo ou passivo em juízo. 3. Verificada a ausência de algum dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
cumpre ao julgador suscitá-la em qualquer momento processual. 4. Mesmo
na fase recursal, por força do chamado efeito translativo dos recursos,
pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto
processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito, em
relação ao CESPE/UNB. 5. Esta ação só veio a ser ajuizada na Justiça Federal
em razão do CESPE/UNB ter sido indicado como integrante do polo passivo. Como
restou reconhecida a falta de capacidade processual daquele ente, dando azo à
extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra-se afastada a competência
desta Justiça Federal para apreciar a 1 controvérsia em relação ao ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses consignadas
no artigo 109 da CRFB/88. 6. Julga-se prejudicado o recurso de apelação
e extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV,
do novo CPC, em relação ao CESPE/UNB. 7. Dada a incompetência desta Justiça
Federal para o julgamento do feito em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
encaminhem-se os autos à Justiça daquele estado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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