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Jurisprudência


TRF2 0003610-25.2014.4.02.5001 00036102520144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CESPE/UNB. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Esta ação ordinária foi proposta em face do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB (que não tem capacidade processual) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando sua inclusão na fase de avaliação de títulos e, por conseguinte, na lista geral de aprovados, de modo a participar do curso de formação, bem como para que os réus procedam à publicação tanto no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo, quanto no site do CESPE/UNB a correta situação do candidato no concurso público da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo almejado, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. 2. O CESPE/UNB é integrante da estrutura administrativa da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, entidade pertencente à administração pública federal indireta. Como órgão público não é pessoa jurídica, sendo destituído de capacidade de ser titular de direitos e deveres, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo. 3. Verificada a ausência de algum dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpre ao julgador suscitá-la em qualquer momento processual. 4. Mesmo na fase recursal, por força do chamado efeito translativo dos recursos, pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito, em relação ao CESPE/UNB. 5. Esta ação só veio a ser ajuizada na Justiça Federal em razão do CESPE/UNB ter sido indicado como integrante do polo passivo. Como restou reconhecida a falta de capacidade processual daquele ente, dando azo à extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra-se afastada a competência desta Justiça Federal para apreciar a 1 controvérsia em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses consignadas no artigo 109 da CRFB/88. 6. Julga-se prejudicado o recurso de apelação e extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do novo CPC, em relação ao CESPE/UNB. 7. Dada a incompetência desta Justiça Federal para o julgamento do feito em relação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, encaminhem-se os autos à Justiça daquele estado.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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