TRF2 0003611-40.2010.4.02.5101 00036114020104025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
NÃO EFETUADA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos monitórios,
sob o fundamento de que, inviabilizada a consignação da prestação em folha
de pagamento, caberia à devedora efetuar os pagamentos diretamente à CEF,
e que a cobrança de comissão de permanência afasta a cobrança de quaisquer
outros encargos contratuais. 2. In casu, o contrato dispõe expressamente
que, em caso de omissão ou suspensão do desconto em folha de pagamento, por
qualquer motivo, cabe ao mutuário efetuar o pagamento das parcelas nas datas
de vencimento, sob pena de incidir encargos por atraso. 3. Havendo dívida
contraída e não paga de qualquer modo, o devedor não pode se ver exonerado
da responsabilidade decorrente da obrigação contraída, sendo que o modo de
pagamento anteriormente pactuado não necessariamente foi empregado - como no
caso concreto - para a solução da dívida. Caso o devedor não tivesse que pagar,
haveria claro enriquecimento sem causa. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
NÃO EFETUADA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos monitórios,
sob o fundamento de que, inviabilizada a consignação da prestação em folha
de pagamento, caberia à devedora efetuar os pagamentos diretamente à CEF,
e que a cobrança de comissão de permanência afasta a cobrança de quaisquer
outros encargos contratuais. 2. In casu, o contrato dispõe expressamente
que, em caso de omissão ou suspensão do desconto em folha de pagamento, por
qualquer motivo, cabe ao mutuário efetuar o pagamento das parcelas nas datas
de vencimento, sob pena de incidir encargos por atraso. 3. Havendo dívida
contraída e não paga de qualquer modo, o devedor não pode se ver exonerado
da responsabilidade decorrente da obrigação contraída, sendo que o modo de
pagamento anteriormente pactuado não necessariamente foi empregado - como no
caso concreto - para a solução da dívida. Caso o devedor não tivesse que pagar,
haveria claro enriquecimento sem causa. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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