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Jurisprudência


TRF2 0003611-40.2010.4.02.5101 00036114020104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO EFETUADA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos monitórios, sob o fundamento de que, inviabilizada a consignação da prestação em folha de pagamento, caberia à devedora efetuar os pagamentos diretamente à CEF, e que a cobrança de comissão de permanência afasta a cobrança de quaisquer outros encargos contratuais. 2. In casu, o contrato dispõe expressamente que, em caso de omissão ou suspensão do desconto em folha de pagamento, por qualquer motivo, cabe ao mutuário efetuar o pagamento das parcelas nas datas de vencimento, sob pena de incidir encargos por atraso. 3. Havendo dívida contraída e não paga de qualquer modo, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída, sendo que o modo de pagamento anteriormente pactuado não necessariamente foi empregado - como no caso concreto - para a solução da dívida. Caso o devedor não tivesse que pagar, haveria claro enriquecimento sem causa. 4. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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