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Jurisprudência


TRF2 0003612-06.2002.4.02.5101 00036120620024025101

Ementa
PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INERPOSTOS DENTRO DO PRAZO PARA O AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Segundo o art. 897 da CLT, o recurso cabível contra sentença proferida em embargos à execução trabalhista é o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade somente é aplicável quando houver dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro, tempestividade e boa-fé por parte do recorrente (AgRg nos EREsp 1322817/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 24/09/2014). 3. Em relação à apelação da União Federal, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade não apenas porque se trata de erro grosseiro, mas, principalmente, porque foi interposta fora do prazo para o recurso correto. 4. Quanto ao recurso do Embargado, nota-se que o pedido e o provimento jurisdicional foram no sentido de determinar o recolhimento dos valores de FGTS que não foram pagos pela União Federal durante o período de seu afastamento, não sendo possível, nestes embargos à execução, a conversão da condenação ao recolhimento em condenação ao pagamento dos valores respectivos de FGTS, sob pena de verdadeira violação à coisa julgada formada na reclamação trabalhista. 5. Apelação da União Federal que não se conhece e recurso do Embargado, recebido como Agravo de Petição, a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHIST
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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