TRF2 0003612-06.2002.4.02.5101 00036120620024025101
PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE
PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO INERPOSTOS DENTRO DO PRAZO PARA O AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Segundo
o art. 897 da CLT, o recurso cabível contra sentença proferida em embargos à
execução trabalhista é o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. 2. De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade somente
é aplicável quando houver dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro,
tempestividade e boa-fé por parte do recorrente (AgRg nos EREsp 1322817/AM,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/09/2014, DJe 24/09/2014). 3. Em relação à apelação da União Federal,
não é possível aplicar o princípio da fungibilidade não apenas porque se
trata de erro grosseiro, mas, principalmente, porque foi interposta fora
do prazo para o recurso correto. 4. Quanto ao recurso do Embargado, nota-se
que o pedido e o provimento jurisdicional foram no sentido de determinar o
recolhimento dos valores de FGTS que não foram pagos pela União Federal durante
o período de seu afastamento, não sendo possível, nestes embargos à execução,
a conversão da condenação ao recolhimento em condenação ao pagamento dos
valores respectivos de FGTS, sob pena de verdadeira violação à coisa julgada
formada na reclamação trabalhista. 5. Apelação da União Federal que não se
conhece e recurso do Embargado, recebido como Agravo de Petição, a que se dá
parcial provimento, para fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA. APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE
PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO INERPOSTOS DENTRO DO PRAZO PARA O AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Segundo
o art. 897 da CLT, o recurso cabível contra sentença proferida em embargos à
execução trabalhista é o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. 2. De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade somente
é aplicável quando houver dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro,
tempestividade e boa-fé por parte do recorrente (AgRg nos EREsp 1322817/AM,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/09/2014, DJe 24/09/2014). 3. Em relação à apelação da União Federal,
não é possível aplicar o princípio da fungibilidade não apenas porque se
trata de erro grosseiro, mas, principalmente, porque foi interposta fora
do prazo para o recurso correto. 4. Quanto ao recurso do Embargado, nota-se
que o pedido e o provimento jurisdicional foram no sentido de determinar o
recolhimento dos valores de FGTS que não foram pagos pela União Federal durante
o período de seu afastamento, não sendo possível, nestes embargos à execução,
a conversão da condenação ao recolhimento em condenação ao pagamento dos
valores respectivos de FGTS, sob pena de verdadeira violação à coisa julgada
formada na reclamação trabalhista. 5. Apelação da União Federal que não se
conhece e recurso do Embargado, recebido como Agravo de Petição, a que se dá
parcial provimento, para fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHIST
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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