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Jurisprudência


TRF2 0003612-64.2006.4.02.5101 00036126420064025101

Ementa
AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO RETIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELA COINCIDÊNCIA NO USO DA EXPRESSÃO "PONTO FINAL" COMO TÍTULO DE FILME. EXPRESSÃO COMUM, INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. CONTEXTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravo retido perdeu supervenientemente o seu objeto, na medida em que buscava a antecipação de tutela relativa a pedido julgado extinto sem resolução do mérito - cumprimento do acordo homologado nos autos do processo 2006.51.01.001942-0. II - O núcleo remanescente da demanda é saber se houve violação aos direitos de autor dos apelantes e, em caso positivo, se essa violação teria causado danos morais e patrimoniais. III - Nos termos dos artigos 8°, VI, e 10, ambos da Lei 9.610/98 (LDA), a proteção autoral não incide isoladamente sobre nomes ou títulos isolados, mas apenas quando originais ou representativos em si mesmos. IV - No caso dos autos, como corretamente entendeu a sentença recorrida, "’Ponto Final’ consiste em uma expressão comum da língua portuguesa, que (...) pode ter diversas denotações, tais como, último ponto de uma partida de tênis, basquete ou vôlei; última parada de uma linha de ônibus ou trem; final de um texto; o fim de uma relação afetiva, ou mesmo de qualquer situação desagradável" (fl. 175). Justamente por consistir em uma expressão de domínio popular, os apelantes não possuem direitos autorais exclusivos sobre a mesma. Consequentemente, o uso da expressão "Ponto Final" por terceiros não dá ensejo à indenização por danos morais ou patrimoniais. V - Deve-se ressaltar ainda que as obras cinematográficas em conflito utilizam a referida expressão em contexto absolutamente distinto, eis que, enquanto o filme dos apelantes trata do ponto final de uma linha de ônibus, o longa-metragem de Woody Allen versa sobre o ponto final de uma partida de tênis. VI - Não restou efetivamente comprovado o dano moral ou patrimonial causado, sendo certo que a obra dos apelantes ainda estava em fase de financiamento por ocasião da propositura da demanda. VII - Agravo retido não conhecido e apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do 1 agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (em substituição à Relatora) 2

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO