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Jurisprudência


TRF2 0003613-11.2015.4.02.0000 00036131120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO INCIDÊNCIA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DO CTN DADA PELO STJ. RELEVÂNCIA DO DIREITO ALEGADO. RISCO DE LESÃO. PRESENÇA. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EREsp nº 1.411.749/PR, as hipóteses de tributação pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) previstas nos incisos I e II do art. 46 do Código Tributário Nacional são excludentes. Assim, o IPI não pode incidir na revenda de produtos importados caso não haja nova industrialização após o desembaraço aduaneiro. Assim, não há como se deixar de reconhecer a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar pelo Juízo de origem. 2. Presença do periculum in mora para a Agravada, uma vez que (i) a recusa no pagamento do tributo exigido provavelmente implicará a autuação fiscal, com a imposição de multas, inscrição em Dívida Ativa e cobrança por meio de execução fiscal (assegurada também no caso de improcedência da ação); (ii) no caso de pagamento indevido de tributo, sujeitar-se-ia ao moroso processo de repetição de indébito a fim de obter a restituição do que foi indevidamente pago, recebendo, ao final, o que lhe é devido via precatório; ou, ainda, teria que esperar que decorresse o trâmite de todo o processo judicial até a formação da coisa julgada para obter a compensação tributária (art. 170-A do CTN); (iii) o depósito judicial das quantias exigidas importaria em desembolso imediato de recursos que somente poderiam ser reavidos após o t rânsito em julgado da decisão final da ação. 3. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento. Embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo prejudicados.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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