TRF2 0003613-11.2015.4.02.0000 00036131120154020000
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REVENDA DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO INCIDÊNCIA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 46 DO CTN DADA PELO STJ. RELEVÂNCIA DO DIREITO ALEGADO. RISCO
DE LESÃO. PRESENÇA. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EREsp nº 1.411.749/PR, as
hipóteses de tributação pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
previstas nos incisos I e II do art. 46 do Código Tributário Nacional são
excludentes. Assim, o IPI não pode incidir na revenda de produtos importados
caso não haja nova industrialização após o desembaraço aduaneiro. Assim,
não há como se deixar de reconhecer a presença do requisito do fumus boni
iuris para a concessão da medida liminar pelo Juízo de origem. 2. Presença do
periculum in mora para a Agravada, uma vez que (i) a recusa no pagamento do
tributo exigido provavelmente implicará a autuação fiscal, com a imposição
de multas, inscrição em Dívida Ativa e cobrança por meio de execução fiscal
(assegurada também no caso de improcedência da ação); (ii) no caso de
pagamento indevido de tributo, sujeitar-se-ia ao moroso processo de repetição
de indébito a fim de obter a restituição do que foi indevidamente pago,
recebendo, ao final, o que lhe é devido via precatório; ou, ainda, teria que
esperar que decorresse o trâmite de todo o processo judicial até a formação
da coisa julgada para obter a compensação tributária (art. 170-A do CTN);
(iii) o depósito judicial das quantias exigidas importaria em desembolso
imediato de recursos que somente poderiam ser reavidos após o t rânsito em
julgado da decisão final da ação. 3. Agravo de instrumento da União Federal
a que se nega provimento. Embargos de declaração opostos contra a decisão
que apreciou o pedido de efeito suspensivo prejudicados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REVENDA DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO INCIDÊNCIA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 46 DO CTN DADA PELO STJ. RELEVÂNCIA DO DIREITO ALEGADO. RISCO
DE LESÃO. PRESENÇA. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EREsp nº 1.411.749/PR, as
hipóteses de tributação pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
previstas nos incisos I e II do art. 46 do Código Tributário Nacional são
excludentes. Assim, o IPI não pode incidir na revenda de produtos importados
caso não haja nova industrialização após o desembaraço aduaneiro. Assim,
não há como se deixar de reconhecer a presença do requisito do fumus boni
iuris para a concessão da medida liminar pelo Juízo de origem. 2. Presença do
periculum in mora para a Agravada, uma vez que (i) a recusa no pagamento do
tributo exigido provavelmente implicará a autuação fiscal, com a imposição
de multas, inscrição em Dívida Ativa e cobrança por meio de execução fiscal
(assegurada também no caso de improcedência da ação); (ii) no caso de
pagamento indevido de tributo, sujeitar-se-ia ao moroso processo de repetição
de indébito a fim de obter a restituição do que foi indevidamente pago,
recebendo, ao final, o que lhe é devido via precatório; ou, ainda, teria que
esperar que decorresse o trâmite de todo o processo judicial até a formação
da coisa julgada para obter a compensação tributária (art. 170-A do CTN);
(iii) o depósito judicial das quantias exigidas importaria em desembolso
imediato de recursos que somente poderiam ser reavidos após o t rânsito em
julgado da decisão final da ação. 3. Agravo de instrumento da União Federal
a que se nega provimento. Embargos de declaração opostos contra a decisão
que apreciou o pedido de efeito suspensivo prejudicados.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão