TRF2 0003613-45.2014.4.02.0000 00036134520144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMPROVADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO
DESPROVIDO. 1. A embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME aduz, em síntese,
que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que foi omissa
no que concerne à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que, tendo julgamento do agravo de instrumento,
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré executividade
em primeiro grau, restado procedente e reconhecido a prescrição integral do
crédito, deve ser aplicada a condenação da Fazenda em honorários, conforme
disposição legal e entendimento dos Tribunais pátrios nesse sentido. Já a União
alega, em resumo, em suas razões de recurso, que o acórdão ora guerreado deve
ser reformado, posto que não observou a decisão proferida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
consolidando o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos para
fins de prequestionamento da matéria. (art. 16 as Lei nº 6.830/1980). 2. Com
razão a embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, uma vez que, em atenção
ao princípio da causalidade, o ajuizamento indevido de execução fiscal,
extinta em razão do reconhecimento da prescrição alegada em sede de exceção
de pré-executividade, realmente torna incontroverso o cabimento de fixação
de honorários advocatícios. Como é cediço, é pacífico o entendimento no
sentido de que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou quando for vencida a Fazenda Pública e nas execuções
embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base
de cálculo, tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em
consideração o caso concreto, à luz dos preceitos constantes nas alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. Na hipótese, considerando o
trabalho realizado pelos advogados da executada e a singeleza da demanda,
mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 3. Já no que tange aos argumentos da União,
não merecem prosperar, uma vez que a documentação acostada aos autos traz
provas suficientes para comprovar a ocorrência da prescrição dos créditos
ora em cobrança, fazendo-se desnecessária a dilação probatória, essa sim
coibida em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, a exequente teve
diversas oportunidades de comprovar a ocorrência de causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional que militassem a seu favor, no entanto,
na única vez em que fez tal alegação, acostou documentos que não se referiam
à executada ou que não comprovassem, indubitavelmente, que se referiam
ao crédito em cobrança. 4. Embargos de declaração da executada providos e
embargos de declaração da exequente desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMPROVADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO
DESPROVIDO. 1. A embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME aduz, em síntese,
que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que foi omissa
no que concerne à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que, tendo julgamento do agravo de instrumento,
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré executividade
em primeiro grau, restado procedente e reconhecido a prescrição integral do
crédito, deve ser aplicada a condenação da Fazenda em honorários, conforme
disposição legal e entendimento dos Tribunais pátrios nesse sentido. Já a União
alega, em resumo, em suas razões de recurso, que o acórdão ora guerreado deve
ser reformado, posto que não observou a decisão proferida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
consolidando o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos para
fins de prequestionamento da matéria. (art. 16 as Lei nº 6.830/1980). 2. Com
razão a embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, uma vez que, em atenção
ao princípio da causalidade, o ajuizamento indevido de execução fiscal,
extinta em razão do reconhecimento da prescrição alegada em sede de exceção
de pré-executividade, realmente torna incontroverso o cabimento de fixação
de honorários advocatícios. Como é cediço, é pacífico o entendimento no
sentido de que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou quando for vencida a Fazenda Pública e nas execuções
embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base
de cálculo, tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em
consideração o caso concreto, à luz dos preceitos constantes nas alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. Na hipótese, considerando o
trabalho realizado pelos advogados da executada e a singeleza da demanda,
mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 3. Já no que tange aos argumentos da União,
não merecem prosperar, uma vez que a documentação acostada aos autos traz
provas suficientes para comprovar a ocorrência da prescrição dos créditos
ora em cobrança, fazendo-se desnecessária a dilação probatória, essa sim
coibida em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, a exequente teve
diversas oportunidades de comprovar a ocorrência de causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional que militassem a seu favor, no entanto,
na única vez em que fez tal alegação, acostou documentos que não se referiam
à executada ou que não comprovassem, indubitavelmente, que se referiam
ao crédito em cobrança. 4. Embargos de declaração da executada providos e
embargos de declaração da exequente desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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