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Jurisprudência


TRF2 0003613-45.2014.4.02.0000 00036134520144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMPROVADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. A embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME aduz, em síntese, que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que foi omissa no que concerne à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, tendo julgamento do agravo de instrumento, interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré executividade em primeiro grau, restado procedente e reconhecido a prescrição integral do crédito, deve ser aplicada a condenação da Fazenda em honorários, conforme disposição legal e entendimento dos Tribunais pátrios nesse sentido. Já a União alega, em resumo, em suas razões de recurso, que o acórdão ora guerreado deve ser reformado, posto que não observou a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, consolidando o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento da matéria. (art. 16 as Lei nº 6.830/1980). 2. Com razão a embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, uma vez que, em atenção ao princípio da causalidade, o ajuizamento indevido de execução fiscal, extinta em razão do reconhecimento da prescrição alegada em sede de exceção de pré-executividade, realmente torna incontroverso o cabimento de fixação de honorários advocatícios. Como é cediço, é pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou quando for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base de cálculo, tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto, à luz dos preceitos constantes nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelos advogados da executada e a singeleza da demanda, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Já no que tange aos argumentos da União, não merecem prosperar, uma vez que a documentação acostada aos autos traz provas suficientes para comprovar a ocorrência da prescrição dos créditos ora em cobrança, fazendo-se desnecessária a dilação probatória, essa sim coibida em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, a exequente teve diversas oportunidades de comprovar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que militassem a seu favor, no entanto, na única vez em que fez tal alegação, acostou documentos que não se referiam à executada ou que não comprovassem, indubitavelmente, que se referiam ao crédito em cobrança. 4. Embargos de declaração da executada providos e embargos de declaração da exequente desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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