TRF2 0003614-20.2009.4.02.5104 00036142020094025104
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C E D, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE
E AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I- Numa análise
preliminar, não é necessário demonstrar de forma inequívoca a autoria e
materialidade delitivas, sendo suficiente a presença de indícios. II- A
materialidade, neste caso, resta presente, sendo suficiente para supedanear
o recebimento da denúncia. III- Neste ponto, aponta-se o auto de apreensão
e o laudo pericial, não sendo imprescindível um laudo específico para a
comprovação da origem estrangeira das mercadorias em comento. IV- Outrossim,
o princípio informador neste momento processual é o in dubio pro societate, não
se exigindo a mesma certeza necessária à expedição de decreto condenatório. V-
Precedentes jurisprudenciais. VI- Recurso ministerial a que se dá provimento
para receber a denúncia contra a acusada (Súmula 709 do STF) e determinar
o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C E D, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE
E AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I- Numa análise
preliminar, não é necessário demonstrar de forma inequívoca a autoria e
materialidade delitivas, sendo suficiente a presença de indícios. II- A
materialidade, neste caso, resta presente, sendo suficiente para supedanear
o recebimento da denúncia. III- Neste ponto, aponta-se o auto de apreensão
e o laudo pericial, não sendo imprescindível um laudo específico para a
comprovação da origem estrangeira das mercadorias em comento. IV- Outrossim,
o princípio informador neste momento processual é o in dubio pro societate, não
se exigindo a mesma certeza necessária à expedição de decreto condenatório. V-
Precedentes jurisprudenciais. VI- Recurso ministerial a que se dá provimento
para receber a denúncia contra a acusada (Súmula 709 do STF) e determinar
o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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