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Jurisprudência


TRF2 0003614-20.2009.4.02.5104 00036142020094025104

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C E D, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I- Numa análise preliminar, não é necessário demonstrar de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas, sendo suficiente a presença de indícios. II- A materialidade, neste caso, resta presente, sendo suficiente para supedanear o recebimento da denúncia. III- Neste ponto, aponta-se o auto de apreensão e o laudo pericial, não sendo imprescindível um laudo específico para a comprovação da origem estrangeira das mercadorias em comento. IV- Outrossim, o princípio informador neste momento processual é o in dubio pro societate, não se exigindo a mesma certeza necessária à expedição de decreto condenatório. V- Precedentes jurisprudenciais. VI- Recurso ministerial a que se dá provimento para receber a denúncia contra a acusada (Súmula 709 do STF) e determinar o regular prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Classe/Assunto : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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