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Jurisprudência


TRF2 0003617-42.2013.4.02.5101 00036174220134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIUNDO DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão embargado que se manifestou sobre a preliminar, de forma expressa, clara e coerente, assinalando-se que, nos casos em que empregados aposentados e pensionistas do extinto DCT pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 2. A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 3. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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