TRF2 0003617-42.2013.4.02.5101 00036174220134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIUNDO DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre a preliminar, de forma expressa, clara
e coerente, assinalando-se que, nos casos em que empregados aposentados
e pensionistas do extinto DCT pleiteiam a complementação do benefício
previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
na forma da Súmula 85/STJ. 2. A omissão se observa quando não ocorre a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de
tal circunstância. 3. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a
modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ORIUNDO DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre a preliminar, de forma expressa, clara
e coerente, assinalando-se que, nos casos em que empregados aposentados
e pensionistas do extinto DCT pleiteiam a complementação do benefício
previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
na forma da Súmula 85/STJ. 2. A omissão se observa quando não ocorre a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de
tal circunstância. 3. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a
modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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