TRF2 0003621-28.2008.4.02.5110 00036212820084025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO AO DA PARTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. 1 - O voto condutor foi expresso
na abordagem do tema. Há insurgência da parte quanto aos fundamentos do
acórdão em relação à sua pretensão, pelo que inadmissíveis os embargos
que pretendem reabrir a discussão de matéria já decidida. 2 - Mesmo para
fins de prequestionamento, a interpretação de norma infraconstitucional
em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não
há falar em violação a qualquer norma contida na Constituição Federal, no
caso concreto. Ademais, o prequestionamento não resulta da circunstância
de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado
tenha emitido entendimento sobre o tema. 3 - In casu, não existe vício a
ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 4 -
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO AO DA PARTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. 1 - O voto condutor foi expresso
na abordagem do tema. Há insurgência da parte quanto aos fundamentos do
acórdão em relação à sua pretensão, pelo que inadmissíveis os embargos
que pretendem reabrir a discussão de matéria já decidida. 2 - Mesmo para
fins de prequestionamento, a interpretação de norma infraconstitucional
em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não
há falar em violação a qualquer norma contida na Constituição Federal, no
caso concreto. Ademais, o prequestionamento não resulta da circunstância
de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado
tenha emitido entendimento sobre o tema. 3 - In casu, não existe vício a
ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 4 -
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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