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Jurisprudência


TRF2 0003621-28.2008.4.02.5110 00036212820084025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DA PARTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. 1 - O voto condutor foi expresso na abordagem do tema. Há insurgência da parte quanto aos fundamentos do acórdão em relação à sua pretensão, pelo que inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão de matéria já decidida. 2 - Mesmo para fins de prequestionamento, a interpretação de norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação a qualquer norma contida na Constituição Federal, no caso concreto. Ademais, o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 3 - In casu, não existe vício a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 4 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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