TRF2 0003621-51.2016.4.02.0000 00036215120164020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Somente em
raríssima excepcionalidade pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos
de declaração, não sendo a hipótese dos autos. Precedente do STJ. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Somente em
raríssima excepcionalidade pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos
de declaração, não sendo a hipótese dos autos. Precedente do STJ. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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