TRF2 0003622-36.2016.4.02.0000 00036223620164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, convencido
o juízo a quo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. A
Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundada em que o sistema Infojud,
tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça
negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judicias em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao Detran, ANAC, Capitania dos
Portos, registros imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, aos próprios exequentes, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir do credor diligenciar a localização
de aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto
de exaurir medidas a cargo do exequente, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - ,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização
do Infojud, Bacenjud e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo
de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou
a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, convencido
o juízo a quo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. A
Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundada em que o sistema Infojud,
tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça
negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judicias em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao Detran, ANAC, Capitania dos
Portos, registros imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, aos próprios exequentes, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir do credor diligenciar a localização
de aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto
de exaurir medidas a cargo do exequente, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - ,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização
do Infojud, Bacenjud e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo
de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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