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Jurisprudência


TRF2 0003622-36.2016.4.02.0000 00036223620164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, convencido o juízo a quo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. A Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundada em que o sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ, decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD, de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judicias em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao Detran, ANAC, Capitania dos Portos, registros imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando, nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes, e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do CPC/2015. 6. Ainda que delegada, aos próprios exequentes, a possibilidade de oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente realizada pela secretaria do Juízo, exigir do credor diligenciar a localização de aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de exaurir medidas a cargo do exequente, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - , ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização do Infojud, Bacenjud e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 09/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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