TRF2 0003623-50.2007.4.02.5104 00036235020074025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR) E CALDEIREIRO. ATIVIDADES ELENCADAS NOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Verifica-se que o autor
laborou como maçariqueiro, atividade profissional semelhante à de soldador,
elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº
83.080/79, pelo código 2.5.3. Laborou também, como caldeireiro, atividade
nociva elencada pelo código 2.5.2, do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual
tais períodos devem ser computados como especiais. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
na forma do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR) E CALDEIREIRO. ATIVIDADES ELENCADAS NOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Verifica-se que o autor
laborou como maçariqueiro, atividade profissional semelhante à de soldador,
elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº
83.080/79, pelo código 2.5.3. Laborou também, como caldeireiro, atividade
nociva elencada pelo código 2.5.2, do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual
tais períodos devem ser computados como especiais. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
na forma do voto.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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