TRF2 0003624-64.2009.4.02.5104 00036246420094025104
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio
da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg
no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016. 2. Tendo sido a presente execução
fiscal extinta pela MM. Juíza a quo, sem resolução do mérito, após a Exequente
peticionar informando ter ocorrido equívoco ao ajuizar em face da CSN -
Companhia Siderúrgica Nacional duas execuções fiscais embasadas na mesma CDA,
e considerando-se que houve a citação da Executada para compor o litígio,
que compareceu aos autos e ofereceu Exceção de Pré-Executividade, havendo,
pois, regular atuação de seu advogado, impõe-se a observância do princípio da
causalidade em relação à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
ao patrono da parte ex adversa. 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento,
a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do referido preceito,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 5. Para atribuição do
valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso 1 concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do
juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Considerando-se
que a presente execução fiscal ação foi extinta, sem resolução do mérito,
e que a causa não é complexa, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)
representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado
da Executada, encontrando-se em consonância com os critérios previstos nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. 7. Apelação cível provida. Sentença reformada,
em parte. Condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de
honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio
da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg
no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016. 2. Tendo sido a presente execução
fiscal extinta pela MM. Juíza a quo, sem resolução do mérito, após a Exequente
peticionar informando ter ocorrido equívoco ao ajuizar em face da CSN -
Companhia Siderúrgica Nacional duas execuções fiscais embasadas na mesma CDA,
e considerando-se que houve a citação da Executada para compor o litígio,
que compareceu aos autos e ofereceu Exceção de Pré-Executividade, havendo,
pois, regular atuação de seu advogado, impõe-se a observância do princípio da
causalidade em relação à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
ao patrono da parte ex adversa. 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento,
a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do referido preceito,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 5. Para atribuição do
valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso 1 concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do
juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Considerando-se
que a presente execução fiscal ação foi extinta, sem resolução do mérito,
e que a causa não é complexa, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)
representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado
da Executada, encontrando-se em consonância com os critérios previstos nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. 7. Apelação cível provida. Sentença reformada,
em parte. Condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de
honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
INICIAL
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