main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003624-64.2009.4.02.5104 00036246420094025104

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016. 2. Tendo sido a presente execução fiscal extinta pela MM. Juíza a quo, sem resolução do mérito, após a Exequente peticionar informando ter ocorrido equívoco ao ajuizar em face da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional duas execuções fiscais embasadas na mesma CDA, e considerando-se que houve a citação da Executada para compor o litígio, que compareceu aos autos e ofereceu Exceção de Pré-Executividade, havendo, pois, regular atuação de seu advogado, impõe-se a observância do princípio da causalidade em relação à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa. 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento, a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do referido preceito, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 5. Para atribuição do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso 1 concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Considerando-se que a presente execução fiscal ação foi extinta, sem resolução do mérito, e que a causa não é complexa, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado da Executada, encontrando-se em consonância com os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Apelação cível provida. Sentença reformada, em parte. Condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : INICIAL
Mostrar discussão