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Jurisprudência


TRF2 0003627-06.2011.4.02.5118 00036270620114025118

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIGRANRIO. NUTRIÇÃO. TURMA EXTRA. PRÉ-REQUISITO DA DISCIPLINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DIDÁTICO FINANCEIRA. ALTERAÇÕES CURRICULARES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, aplicando o art. 422 do CCiv, mandou matricular a impetrante no Internato e confirmar a vaga em turma especial da disciplina Nutrição, considerando ter a UNIGRANRIO agido de forma contraditória ao mudar a grade curricular de Medicina com a promessa, ao final não cumprida, de assegurar a matrícula dos alunos com pendências, ministrando-lhes aulas em horários especiais. 2. Cumprida a ordem judicial no 2º semestre de 2011, a impetrante foi reprovada, e o provimento da apelação e da remessa não trará repercussão no mundo dos fatos, mas não se pode consagrar a tese de poder o aluno compelir a instituição de ensino a abrir turma extra de determinada matéria ou assegurar o estudo de disciplina, independente do cumprimento de outra, exigida como pré- requisito, sobretudo se a própria aluna gerou a situação que pretende resguardar judicialmente, com sucessivas reprovações e, após, recusando as oportunidades que lhe foram abertas. 3. O art. 207 da Constituição confere autonomia didático-científica às universidades, que podem alterar a grade curricular, mas, na hipótese, não houve mudança em relação à Nutrição, sempre pré-requisito do Internato do 11º período. Cursada a matéria no 2º semestre de 2003, de 2005 e 2006, a impetrante foi reprovada, deixando-a de lado, sem matricular-se nas quatro oportunidades que se apresentaram nos semestres seguintes. 4. É aplicável à hipótese o art. 422 do CCiv, que veda o comportamento contraditório, porque as tratativas da Unigranrio para viabilizar aulas especiais para disciplinas pendentes diante da mudança da matriz curricular não repercute na disciplina Nutrição, sempre pré-requisito do Internato. 5. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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