TRF2 0003627-06.2011.4.02.5118 00036270620114025118
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIGRANRIO. NUTRIÇÃO. TURMA EXTRA. PRÉ-REQUISITO
DA DISCIPLINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTONOMIA
DIDÁTICO FINANCEIRA. ALTERAÇÕES CURRICULARES. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, aplicando o art. 422 do CCiv,
mandou matricular a impetrante no Internato e confirmar a vaga em turma
especial da disciplina Nutrição, considerando ter a UNIGRANRIO agido de
forma contraditória ao mudar a grade curricular de Medicina com a promessa,
ao final não cumprida, de assegurar a matrícula dos alunos com pendências,
ministrando-lhes aulas em horários especiais. 2. Cumprida a ordem judicial
no 2º semestre de 2011, a impetrante foi reprovada, e o provimento da
apelação e da remessa não trará repercussão no mundo dos fatos, mas não se
pode consagrar a tese de poder o aluno compelir a instituição de ensino a
abrir turma extra de determinada matéria ou assegurar o estudo de disciplina,
independente do cumprimento de outra, exigida como pré- requisito, sobretudo
se a própria aluna gerou a situação que pretende resguardar judicialmente,
com sucessivas reprovações e, após, recusando as oportunidades que lhe foram
abertas. 3. O art. 207 da Constituição confere autonomia didático-científica
às universidades, que podem alterar a grade curricular, mas, na hipótese,
não houve mudança em relação à Nutrição, sempre pré-requisito do Internato
do 11º período. Cursada a matéria no 2º semestre de 2003, de 2005 e 2006,
a impetrante foi reprovada, deixando-a de lado, sem matricular-se nas quatro
oportunidades que se apresentaram nos semestres seguintes. 4. É aplicável à
hipótese o art. 422 do CCiv, que veda o comportamento contraditório, porque
as tratativas da Unigranrio para viabilizar aulas especiais para disciplinas
pendentes diante da mudança da matriz curricular não repercute na disciplina
Nutrição, sempre pré-requisito do Internato. 5. Apelação e remessa necessária
providas. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIGRANRIO. NUTRIÇÃO. TURMA EXTRA. PRÉ-REQUISITO
DA DISCIPLINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTONOMIA
DIDÁTICO FINANCEIRA. ALTERAÇÕES CURRICULARES. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, aplicando o art. 422 do CCiv,
mandou matricular a impetrante no Internato e confirmar a vaga em turma
especial da disciplina Nutrição, considerando ter a UNIGRANRIO agido de
forma contraditória ao mudar a grade curricular de Medicina com a promessa,
ao final não cumprida, de assegurar a matrícula dos alunos com pendências,
ministrando-lhes aulas em horários especiais. 2. Cumprida a ordem judicial
no 2º semestre de 2011, a impetrante foi reprovada, e o provimento da
apelação e da remessa não trará repercussão no mundo dos fatos, mas não se
pode consagrar a tese de poder o aluno compelir a instituição de ensino a
abrir turma extra de determinada matéria ou assegurar o estudo de disciplina,
independente do cumprimento de outra, exigida como pré- requisito, sobretudo
se a própria aluna gerou a situação que pretende resguardar judicialmente,
com sucessivas reprovações e, após, recusando as oportunidades que lhe foram
abertas. 3. O art. 207 da Constituição confere autonomia didático-científica
às universidades, que podem alterar a grade curricular, mas, na hipótese,
não houve mudança em relação à Nutrição, sempre pré-requisito do Internato
do 11º período. Cursada a matéria no 2º semestre de 2003, de 2005 e 2006,
a impetrante foi reprovada, deixando-a de lado, sem matricular-se nas quatro
oportunidades que se apresentaram nos semestres seguintes. 4. É aplicável à
hipótese o art. 422 do CCiv, que veda o comportamento contraditório, porque
as tratativas da Unigranrio para viabilizar aulas especiais para disciplinas
pendentes diante da mudança da matriz curricular não repercute na disciplina
Nutrição, sempre pré-requisito do Internato. 5. Apelação e remessa necessária
providas. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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