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Jurisprudência


TRF2 0003627-43.2014.4.02.5104 00036274320144025104

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II - Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. III - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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