TRF2 0003627-43.2014.4.02.5104 00036274320144025104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO
9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que
na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve
ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II -
Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a
aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. III -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO
9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que
na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve
ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II -
Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a
aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. III -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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