TRF2 0003627-58.2016.4.02.0000 00036275820164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder
jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los
quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento
da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos
probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária,
revelando-se inócuas as meras alegações de presunção de legalidade do ato
de concessão do benefício ou de violação do seu direito de defesa. II -
O benefício previdenciário foi suspenso por indícios de irregularidades
na sua concessão, atentando para a premissa que a fraude não se convalida,
a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência,
dentro da ressalva prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784-99 ("Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé") III - No caso,
o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar
o vínculo empregatício questionado. Cabe ainda ressaltar que o mandado de
segurança impetrado ainda está em curso, tendo o d. juiz a quo promovido
diligência com a finalidade de comprovar o referido vínculo empregatício, por
ter o impetrante afirmado que todos os seus documentos foram roubados. IV -
Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder
jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los
quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento
da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos
probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária,
revelando-se inócuas as meras alegações de presunção de legalidade do ato
de concessão do benefício ou de violação do seu direito de defesa. II -
O benefício previdenciário foi suspenso por indícios de irregularidades
na sua concessão, atentando para a premissa que a fraude não se convalida,
a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência,
dentro da ressalva prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784-99 ("Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé") III - No caso,
o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar
o vínculo empregatício questionado. Cabe ainda ressaltar que o mandado de
segurança impetrado ainda está em curso, tendo o d. juiz a quo promovido
diligência com a finalidade de comprovar o referido vínculo empregatício, por
ter o impetrante afirmado que todos os seus documentos foram roubados. IV -
Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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