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Jurisprudência


TRF2 0003627-58.2016.4.02.0000 00036275820164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação do seu direito de defesa. II - O benefício previdenciário foi suspenso por indícios de irregularidades na sua concessão, atentando para a premissa que a fraude não se convalida, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência, dentro da ressalva prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784-99 ("Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé") III - No caso, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar o vínculo empregatício questionado. Cabe ainda ressaltar que o mandado de segurança impetrado ainda está em curso, tendo o d. juiz a quo promovido diligência com a finalidade de comprovar o referido vínculo empregatício, por ter o impetrante afirmado que todos os seus documentos foram roubados. IV - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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