TRF2 0003627-92.2015.4.02.0000 00036279220154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE PRETENDE
A DEMONSTRAÇÃO DOS BALANÇOS E RELATÓRIOS DA CONTA PIS/PASEP, O PAGAMENTO DOS
VALORES APLICADOS NO MERCADO FINANCEIRO, A TÍTULO DE LUCRO E A DEFINIÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO À TR. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE AS
EXCEÇÕES PREVISTAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. COMPLEXIDADE DA
CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS
JUIZADOS. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Iguaçu em face do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Nova
Iguaçu, nos autos de ação ordinária na qual se pretende que sejam apresentados
os balanços e relatórios da conta de PIS/PASEP, para fins de pagamento dos
valores aplicados no mercado financeiro, a título de lucro, bem como seja
declarado o índice que deve ser considerado para fins de correção monetária
(IPCA ou INPC), em substituição à TR. 2. Do preceito contido no art. 3º da Lei
nº 10.259/2001, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais
Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não
deve exceder os 60 salários mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode
versar sobre as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo. 3. Sendo
a competência dos Juizados definida por esses dois critérios, o grau de
complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica
para a solução da lide não constituem, por si só, óbice à fixação da
competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes do E. STJ: AgRg no
REsp 1.214.479, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 6.11.2013; AgRg no REsp 1.222.345,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 18.2.2011; REsp 1.205.956, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 1.12.2010; AgRg no CC 104.714, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
28.8.2009. 4. No mesmo sentido, decidiu o TRF2: 5ª Turma Especializada, CC
00010219120154020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 25.6.2015;
6ª Turma Especializada, CC 00036677420154020000, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 26.5.2015 e 8ª Turma Especializada, CC 00010374520154020000,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 30.4.2015. 5. Caso em que o valor
atribuído à causa originária, R$ 15.000,00, em 23.2.2015, não ultrapassa os
60 salários mínimos e a demanda não se enquadra nas exceções previstas no
§1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, motivo pelo qual deve ser reconhecida
a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 6. Competência do Juízo
do 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE PRETENDE
A DEMONSTRAÇÃO DOS BALANÇOS E RELATÓRIOS DA CONTA PIS/PASEP, O PAGAMENTO DOS
VALORES APLICADOS NO MERCADO FINANCEIRO, A TÍTULO DE LUCRO E A DEFINIÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO À TR. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE AS
EXCEÇÕES PREVISTAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. COMPLEXIDADE DA
CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS
JUIZADOS. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Iguaçu em face do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Nova
Iguaçu, nos autos de ação ordinária na qual se pretende que sejam apresentados
os balanços e relatórios da conta de PIS/PASEP, para fins de pagamento dos
valores aplicados no mercado financeiro, a título de lucro, bem como seja
declarado o índice que deve ser considerado para fins de correção monetária
(IPCA ou INPC), em substituição à TR. 2. Do preceito contido no art. 3º da Lei
nº 10.259/2001, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais
Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não
deve exceder os 60 salários mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode
versar sobre as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo. 3. Sendo
a competência dos Juizados definida por esses dois critérios, o grau de
complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica
para a solução da lide não constituem, por si só, óbice à fixação da
competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes do E. STJ: AgRg no
REsp 1.214.479, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 6.11.2013; AgRg no REsp 1.222.345,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 18.2.2011; REsp 1.205.956, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 1.12.2010; AgRg no CC 104.714, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
28.8.2009. 4. No mesmo sentido, decidiu o TRF2: 5ª Turma Especializada, CC
00010219120154020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 25.6.2015;
6ª Turma Especializada, CC 00036677420154020000, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 26.5.2015 e 8ª Turma Especializada, CC 00010374520154020000,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 30.4.2015. 5. Caso em que o valor
atribuído à causa originária, R$ 15.000,00, em 23.2.2015, não ultrapassa os
60 salários mínimos e a demanda não se enquadra nas exceções previstas no
§1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, motivo pelo qual deve ser reconhecida
a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 6. Competência do Juízo
do 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu, ora suscitado.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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