TRF2 0003628-08.2012.4.02.5101 00036280820124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SERVIDOR
PÚBLICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA PURA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA DE CONCESSÃO
DE PROGRESSÃO. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O autor
entrou em exercício no cargo de Agente da Polícia Federal, Segunda Classe,
da Carreira da Polícia Federal, em 26 de abril de 1999. Ajuizou a presente
ação em 15/03/2012 objetivando o reconhecimento do seu direito à progressão
funcional da segunda para a primeira classe da referida carreira desde
1º de maio de 2004, visto ter preenchido, nesta data, 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, além de ter obtido resultado satisfatório na avaliação de
desempenho, em cumprimento aos requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto nº
2.565/98. Postula, ainda, que a data de concessão da progressão funcional da
primeira classe para a classe especial retroaja para 1º de maio de 2009. 2. A
sentença, conforme alegado pelo autor, não se manifestou quanto ao pedido
de revisão do ato de progressão funcional da primeira classe para a classe
especial, incorrendo, assim, em julgamento citra petita. Nesse diapasão cabe
a aplicação do comando contido no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. 3. Segundo alegação do autor, os pedidos deduzidos
na petição inicial são estanques, tendo o primeiro natureza puramente
declaratória e o segundo natureza constitutiva-condenatória. Entretanto,
a pretensão de retroação da progressão do autor da segunda classe para a
primeira classe não tem caráter meramente declaratório, visto que causaria
reflexo imediato sobre a sua situação funcional, tendo influência direta
no ato de concessão de progressão subsequente, de modo que, acaso fosse
o primeiro pedido acolhido, o autor passaria a ter completado o prazo de
cinco anos na primeira classe em 1º de maio de 2009, o que, conforme alega,
faria retroagir a sua progressão funcional para a classe especial para
esta data. 4. A progressão do autor da primeira para a segunda classe foi
concedida através de portaria publicada no D.O.U. de 18/02/2005, que previu
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2005, ato administrativo do
qual decorre a irresignação deduzida na presente demanda, descabendo, assim,
falar de ato omissivo por parte da Administração Pública. 5. O autor tinha,
a partir da data da publicação da referida portaria, o prazo de cinco anos
para requerer em juízo qualquer alteração a respeito da mesma. Entretanto,
a presente ação somente foi ajuizada em 2012, depois de decorrido o prazo
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que impõe o reconhecimento
da prescrição do fundo de direito. 6. Atingido pela prescrição do fundo de
direito o pedido de retroação da data de concessão da progressão da segunda
classe para a primeira classe para 1º de maio de 2004, descabe a progressão
da primeira classe para a classe especial a partir de 1º de maio de 2009,
pois o requisito de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na mesma
classe para o servidor fazer jus a esta última progressão foi imposto tanto
no artigo 3º, 1 inciso II, do Decreto nº 2.565/1998, como no artigo 3º, I,
alínea ‘c’, do Decreto nº 7.014/2009, que o revogou. 7. Apelo
conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SERVIDOR
PÚBLICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA PURA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA DE CONCESSÃO
DE PROGRESSÃO. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O autor
entrou em exercício no cargo de Agente da Polícia Federal, Segunda Classe,
da Carreira da Polícia Federal, em 26 de abril de 1999. Ajuizou a presente
ação em 15/03/2012 objetivando o reconhecimento do seu direito à progressão
funcional da segunda para a primeira classe da referida carreira desde
1º de maio de 2004, visto ter preenchido, nesta data, 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, além de ter obtido resultado satisfatório na avaliação de
desempenho, em cumprimento aos requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto nº
2.565/98. Postula, ainda, que a data de concessão da progressão funcional da
primeira classe para a classe especial retroaja para 1º de maio de 2009. 2. A
sentença, conforme alegado pelo autor, não se manifestou quanto ao pedido
de revisão do ato de progressão funcional da primeira classe para a classe
especial, incorrendo, assim, em julgamento citra petita. Nesse diapasão cabe
a aplicação do comando contido no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. 3. Segundo alegação do autor, os pedidos deduzidos
na petição inicial são estanques, tendo o primeiro natureza puramente
declaratória e o segundo natureza constitutiva-condenatória. Entretanto,
a pretensão de retroação da progressão do autor da segunda classe para a
primeira classe não tem caráter meramente declaratório, visto que causaria
reflexo imediato sobre a sua situação funcional, tendo influência direta
no ato de concessão de progressão subsequente, de modo que, acaso fosse
o primeiro pedido acolhido, o autor passaria a ter completado o prazo de
cinco anos na primeira classe em 1º de maio de 2009, o que, conforme alega,
faria retroagir a sua progressão funcional para a classe especial para
esta data. 4. A progressão do autor da primeira para a segunda classe foi
concedida através de portaria publicada no D.O.U. de 18/02/2005, que previu
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2005, ato administrativo do
qual decorre a irresignação deduzida na presente demanda, descabendo, assim,
falar de ato omissivo por parte da Administração Pública. 5. O autor tinha,
a partir da data da publicação da referida portaria, o prazo de cinco anos
para requerer em juízo qualquer alteração a respeito da mesma. Entretanto,
a presente ação somente foi ajuizada em 2012, depois de decorrido o prazo
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que impõe o reconhecimento
da prescrição do fundo de direito. 6. Atingido pela prescrição do fundo de
direito o pedido de retroação da data de concessão da progressão da segunda
classe para a primeira classe para 1º de maio de 2004, descabe a progressão
da primeira classe para a classe especial a partir de 1º de maio de 2009,
pois o requisito de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na mesma
classe para o servidor fazer jus a esta última progressão foi imposto tanto
no artigo 3º, 1 inciso II, do Decreto nº 2.565/1998, como no artigo 3º, I,
alínea ‘c’, do Decreto nº 7.014/2009, que o revogou. 7. Apelo
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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