TRF2 0003629-62.2015.4.02.0000 00036296220154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 253,
I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO
CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, como visto,
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Iguaçu-RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ, a
quem fora distribuído o Mandado de Segurança nº 0002804- 21.2014.4.02.5120,
impetrado pelo FRIGORÍFICO M. COUTO LTDA. 2. A hipótese, a meu ver, se encontra
descrita no inciso I, do art. 253 do CPC, pela existência de conexão entre as
referidas ações. Segundo dispõe o artigo 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas
ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir." 3. A
referida norma legal tem sido interpretada não mais literalmente, já que neste
caso, exigiria a identidade da causa de pedir ou do pedido. A jurisprudência,
tem se orientado, portanto, no sentido de que o risco de decisões conflitantes
é a maior justificativa para a reunião de ações pela conexão, deixando margem
para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência
ou não da reunião dos processos. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da existência de
conexão entre a ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa
comprometer os atos executivos, a determinar, em nome da segurança jurídica
e da economia processual, a reunião dos processos. 5. No caso, trata-se
de ações que tem por objeto o mesmo crédito fiscal, 1 consubstanciado nas
CDA's de nº 70.2.14.003251-88 e 70.6.14.010550-00, tendo sido a execução
fiscal ajuizada antes, no Juízo Suscitado, para onde foi distribuída por
dependência o mandado de segurança. 6. Verifica-se, portanto, um vínculo
entre as ações, pois, embora possuam ritos diferentes, certo é que a decisão a
ser proferida no mandado de segurança pode influenciar no crédito tributário
cobrado na execução fiscal, já que pretende, em sua essência, atacar os atos
de constituição dos créditos tributários. Logo, as ações devem ser reunidas
no juízo da execução. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ, o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 253,
I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO
CPC. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se, como visto,
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Iguaçu-RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ, a
quem fora distribuído o Mandado de Segurança nº 0002804- 21.2014.4.02.5120,
impetrado pelo FRIGORÍFICO M. COUTO LTDA. 2. A hipótese, a meu ver, se encontra
descrita no inciso I, do art. 253 do CPC, pela existência de conexão entre as
referidas ações. Segundo dispõe o artigo 103 do CPC, "Reputam-se conexas duas
ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto ou a causa de pedir." 3. A
referida norma legal tem sido interpretada não mais literalmente, já que neste
caso, exigiria a identidade da causa de pedir ou do pedido. A jurisprudência,
tem se orientado, portanto, no sentido de que o risco de decisões conflitantes
é a maior justificativa para a reunião de ações pela conexão, deixando margem
para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência
ou não da reunião dos processos. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da existência de
conexão entre a ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa
comprometer os atos executivos, a determinar, em nome da segurança jurídica
e da economia processual, a reunião dos processos. 5. No caso, trata-se
de ações que tem por objeto o mesmo crédito fiscal, 1 consubstanciado nas
CDA's de nº 70.2.14.003251-88 e 70.6.14.010550-00, tendo sido a execução
fiscal ajuizada antes, no Juízo Suscitado, para onde foi distribuída por
dependência o mandado de segurança. 6. Verifica-se, portanto, um vínculo
entre as ações, pois, embora possuam ritos diferentes, certo é que a decisão a
ser proferida no mandado de segurança pode influenciar no crédito tributário
cobrado na execução fiscal, já que pretende, em sua essência, atacar os atos
de constituição dos créditos tributários. Logo, as ações devem ser reunidas
no juízo da execução. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu-RJ, o suscitado.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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