TRF2 0003630-47.2015.4.02.0000 00036304720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva
condenatória genérica, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a
execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal da 30ª
Vara Federal da Seção Judiciária d o Rio de Janeiro". - Ao que tudo indica,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento no
sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,
II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento
e julgamento das execuções individuais desse título judicial" (AgRg no CC
131.624/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2 1/03/2014). -
Diante dessa panorama, considerando a tese de que a execução individual
de julgado proferido em ação coletiva se submete à livre distribuição,
é de todo recomendável a r eforma do decisum recorrido. - Recurso provido
para determinar que a ação principal (processo n.º 2015.51.01.017491-7)
prossiga o seu trâmite perante o Juízo agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva
condenatória genérica, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a
execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal da 30ª
Vara Federal da Seção Judiciária d o Rio de Janeiro". - Ao que tudo indica,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento no
sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,
II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento
e julgamento das execuções individuais desse título judicial" (AgRg no CC
131.624/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2 1/03/2014). -
Diante dessa panorama, considerando a tese de que a execução individual
de julgado proferido em ação coletiva se submete à livre distribuição,
é de todo recomendável a r eforma do decisum recorrido. - Recurso provido
para determinar que a ação principal (processo n.º 2015.51.01.017491-7)
prossiga o seu trâmite perante o Juízo agravado.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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