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Jurisprudência


TRF2 0003631-62.2014.4.02.5110 00036316220144025110

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA DA PRESCRIÇÃO. 1-A execução fiscal foi proposta em 18.12.00, o que afasta a possibilidade de acolhimento da prescrição da pretensão executória, pois, embora a citação do sujeito passivo tenha ocorrido em 12.12.14, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, se a ação tiver sido proposta no prazo assinalado para o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a citação, mesmo que efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que retroage à data do ajuizamento. 2-Consta dos autos que o processo de execução permaneceu suspenso no período compreendido entre 28.03.01 e 25.01.07, o que denota ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois apesar de não cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a exeqüente permaneceu inerte por período superior a cinco anos (STJ - AgRg no AREsp 224.014/RS). 3-No que tange ao prazo de citação do responsável tributário, apesar de não ter sido concluído o julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, submetido ao rito estabelecido no art. 543-C do CPC, sigo o entendimento de que a ciência da dissolução irregular é que deve ser considerada a actio nata da prescrição, pois antes disso não haveria razão para o pedido de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Assim, como a dissolução irregular presume-se ter ocorrido em 01.02.01, entendo que deve ser mantido o acolhimento da prescrição, pois a citação do embargante ocorreu em 12.12.14. 4-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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