TRF2 0003631-62.2014.4.02.5110 00036316220144025110
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO
NATA DA PRESCRIÇÃO. 1-A execução fiscal foi proposta em 18.12.00, o que
afasta a possibilidade de acolhimento da prescrição da pretensão executória,
pois, embora a citação do sujeito passivo tenha ocorrido em 12.12.14,
aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, se a ação tiver sido proposta no prazo assinalado para
o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a citação, mesmo que
efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que retroage à data
do ajuizamento. 2-Consta dos autos que o processo de execução permaneceu
suspenso no período compreendido entre 28.03.01 e 25.01.07, o que denota ter
ocorrido a prescrição intercorrente, pois apesar de não cumpridos os requisitos
estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a exeqüente permaneceu inerte
por período superior a cinco anos (STJ - AgRg no AREsp 224.014/RS). 3-No que
tange ao prazo de citação do responsável tributário, apesar de não ter sido
concluído o julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, submetido ao rito estabelecido
no art. 543-C do CPC, sigo o entendimento de que a ciência da dissolução
irregular é que deve ser considerada a actio nata da prescrição, pois antes
disso não haveria razão para o pedido de redirecionamento da execução para os
sócios-gerentes. Assim, como a dissolução irregular presume-se ter ocorrido
em 01.02.01, entendo que deve ser mantido o acolhimento da prescrição,
pois a citação do embargante ocorreu em 12.12.14. 4-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO
NATA DA PRESCRIÇÃO. 1-A execução fiscal foi proposta em 18.12.00, o que
afasta a possibilidade de acolhimento da prescrição da pretensão executória,
pois, embora a citação do sujeito passivo tenha ocorrido em 12.12.14,
aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, se a ação tiver sido proposta no prazo assinalado para
o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a citação, mesmo que
efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que retroage à data
do ajuizamento. 2-Consta dos autos que o processo de execução permaneceu
suspenso no período compreendido entre 28.03.01 e 25.01.07, o que denota ter
ocorrido a prescrição intercorrente, pois apesar de não cumpridos os requisitos
estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a exeqüente permaneceu inerte
por período superior a cinco anos (STJ - AgRg no AREsp 224.014/RS). 3-No que
tange ao prazo de citação do responsável tributário, apesar de não ter sido
concluído o julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, submetido ao rito estabelecido
no art. 543-C do CPC, sigo o entendimento de que a ciência da dissolução
irregular é que deve ser considerada a actio nata da prescrição, pois antes
disso não haveria razão para o pedido de redirecionamento da execução para os
sócios-gerentes. Assim, como a dissolução irregular presume-se ter ocorrido
em 01.02.01, entendo que deve ser mantido o acolhimento da prescrição,
pois a citação do embargante ocorreu em 12.12.14. 4-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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