TRF2 0003632-91.2012.4.02.5118 00036329120124025118
Nº CNJ : 0003632-91.2012.4.02.5118 (2012.51.18.003632-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : IMA IND/ MECÂNICA ARGIO LTDA ADVOGADO : CLEUSON DE
PARIZ ZIPPINOTTE E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00036329120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS
E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. Caso em que, em 25.10.2002, foi suspenso o processo, após
requerimento da Exequente. As posteriores diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens aptos a garantir
a execução, de modo que, em 21.10.2013, o Juízo a quo corretamente proferiu
sentença reconhecendo a prescrição. 4. Apelação da União Federal e remessa
necessária às quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003632-91.2012.4.02.5118 (2012.51.18.003632-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : IMA IND/ MECÂNICA ARGIO LTDA ADVOGADO : CLEUSON DE
PARIZ ZIPPINOTTE E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(00036329120124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS
E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. Caso em que, em 25.10.2002, foi suspenso o processo, após
requerimento da Exequente. As posteriores diligências requeridas e realizadas
pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens aptos a garantir
a execução, de modo que, em 21.10.2013, o Juízo a quo corretamente proferiu
sentença reconhecendo a prescrição. 4. Apelação da União Federal e remessa
necessária às quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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