TRF2 0003633-45.2013.4.02.5117 00036334520134025117
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA
NA PARTE FINAL DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A
QUO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação
da materialidade, autoria e dolo. 2. Considerando a gravidade das consequências
do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo causado ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - e no fato de a Previdência Social ser um órgão
com funções sociais relevantes, é possível a exasperação da pena-base em 1
(um) ano de reclusão. Precedente do STJ. 3. Tendo em vista que o apelante
já contava com mais de 70 (setenta) anos na época da prolação de sentença,
fato não considerado pelo Juízo a quo, deve ser aplicada a atenuante prevista
na parte final do art. 65, I, do Código Penal. 4. Incidência da nova redação
do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234, em 6/5/2010. A
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
ou queixa. E não houve prescrição entre a data do recebimento da denúncia e
a data da intimação da sentença condenatória. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA
NA PARTE FINAL DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A
QUO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação
da materialidade, autoria e dolo. 2. Considerando a gravidade das consequências
do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo causado ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - e no fato de a Previdência Social ser um órgão
com funções sociais relevantes, é possível a exasperação da pena-base em 1
(um) ano de reclusão. Precedente do STJ. 3. Tendo em vista que o apelante
já contava com mais de 70 (setenta) anos na época da prolação de sentença,
fato não considerado pelo Juízo a quo, deve ser aplicada a atenuante prevista
na parte final do art. 65, I, do Código Penal. 4. Incidência da nova redação
do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234, em 6/5/2010. A
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
ou queixa. E não houve prescrição entre a data do recebimento da denúncia e
a data da intimação da sentença condenatória. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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