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Jurisprudência


TRF2 0003633-45.2013.4.02.5117 00036334520134025117

Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. 2. Considerando a gravidade das consequências do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no fato de a Previdência Social ser um órgão com funções sociais relevantes, é possível a exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Precedente do STJ. 3. Tendo em vista que o apelante já contava com mais de 70 (setenta) anos na época da prolação de sentença, fato não considerado pelo Juízo a quo, deve ser aplicada a atenuante prevista na parte final do art. 65, I, do Código Penal. 4. Incidência da nova redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234, em 6/5/2010. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. E não houve prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da intimação da sentença condenatória. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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