TRF2 0003633-65.2016.4.02.0000 00036336520164020000
Nº CNJ : 0003633-65.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003633-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ124883 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA AGRAVADO : ESPÓLIO
DE DIONÉA DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : RJ004187C - JOSE DUARTE
E OUTRO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00775824919964025101)
EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. AÇÃO
ANTERIOR À EC 45/2004. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão,
eis que não declinou razões suficientes para a fastar a natureza trabalhista
do débito, cujo índice de correção monetária se questiona. 3. Ao que se
evidencia dos autos originários (processo nº 0077582-49.1996.4.02.5101),
o título judicial ora em execução versa sobre "a revisão do enquadramento
dos demandante originais de forma a que fossem classificados como técnicos
de administração, assegurando os reflexos decorrentes para fins de promoções,
pagamento de diferenças considerando os vencimentos e proventos assegurados à
classe após a L. 3780/60, além de revisão de atos de aposentadoria e condenação
na verba de sucumbência." O título executivo assegurava o referido direito
aos demandantes que comprovassem em liquidação de sentença serem Técnicos
de Economia Popular ou Oficiais Administrativos transferidos para a parte
suplementar do Quadro de pessoal da CEF nos níveis 17-A e 18-B, excluindo-se
da condenação os que não comprovassem t ais requisitos. 4. Demanda ajuizada
por empregados públicos celetistas pleiteando verbas funcionais, a evidenciar
a natureza trabalhista do débito. A ação em comento foi ajuizada antes do
advento da EC 45/2004, a qual transferiu à Justiça do Trabalho a competência,
anteriormente acometida à Justiça Comum, para apreciação de demandas envolvendo
empregados públicos. No entanto, considerando que o feito em questão já se
encontrava sentenciado quando da edição da mencionada emenda constitucional,
sua execução continuou a se processar perante a Justiça Federal, a teor do
que dispõe a Súmula 367 STJ, segundo a qual "a competência estabelecida pela
EC 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Por versar sobre
débito de natureza trabalhista, o índice de correção monetária incidente é
a TR, e não o IPCA-E, tal como determinado pelo art. 39 da Lei 8117/91 e,
atualmente, o art. 879, §7º da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017,
segundo o qual "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991." Provimento dos embargos
declaração, com efeitos modificativos, para determinar a correção do débito
trabalhista pela TR, em substituição ao IPCA-E anteriormente d eterminado
no acórdão recorrido. 6 . Embargos de declaração providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0003633-65.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003633-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ124883 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA AGRAVADO : ESPÓLIO
DE DIONÉA DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : RJ004187C - JOSE DUARTE
E OUTRO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00775824919964025101)
EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. AÇÃO
ANTERIOR À EC 45/2004. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão,
eis que não declinou razões suficientes para a fastar a natureza trabalhista
do débito, cujo índice de correção monetária se questiona. 3. Ao que se
evidencia dos autos originários (processo nº 0077582-49.1996.4.02.5101),
o título judicial ora em execução versa sobre "a revisão do enquadramento
dos demandante originais de forma a que fossem classificados como técnicos
de administração, assegurando os reflexos decorrentes para fins de promoções,
pagamento de diferenças considerando os vencimentos e proventos assegurados à
classe após a L. 3780/60, além de revisão de atos de aposentadoria e condenação
na verba de sucumbência." O título executivo assegurava o referido direito
aos demandantes que comprovassem em liquidação de sentença serem Técnicos
de Economia Popular ou Oficiais Administrativos transferidos para a parte
suplementar do Quadro de pessoal da CEF nos níveis 17-A e 18-B, excluindo-se
da condenação os que não comprovassem t ais requisitos. 4. Demanda ajuizada
por empregados públicos celetistas pleiteando verbas funcionais, a evidenciar
a natureza trabalhista do débito. A ação em comento foi ajuizada antes do
advento da EC 45/2004, a qual transferiu à Justiça do Trabalho a competência,
anteriormente acometida à Justiça Comum, para apreciação de demandas envolvendo
empregados públicos. No entanto, considerando que o feito em questão já se
encontrava sentenciado quando da edição da mencionada emenda constitucional,
sua execução continuou a se processar perante a Justiça Federal, a teor do
que dispõe a Súmula 367 STJ, segundo a qual "a competência estabelecida pela
EC 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Por versar sobre
débito de natureza trabalhista, o índice de correção monetária incidente é
a TR, e não o IPCA-E, tal como determinado pelo art. 39 da Lei 8117/91 e,
atualmente, o art. 879, §7º da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017,
segundo o qual "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991." Provimento dos embargos
declaração, com efeitos modificativos, para determinar a correção do débito
trabalhista pela TR, em substituição ao IPCA-E anteriormente d eterminado
no acórdão recorrido. 6 . Embargos de declaração providos. 1
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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