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Jurisprudência


TRF2 0003638-52.2012.4.02.5101 00036385220124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO MILITAR. DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. -Pleiteia o autor o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, no percentual de 7,5%, sobre a totalidade de seus proventos, por entender que, a partir da vigência da EC 41/2003, os correspondentes descontos somente deveriam incidir sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da Previdência Social, bem como a devolução dos valores já descontados, a maior, a tal título, nos últimos cinco anos. -Aos militares da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, por serem regidos por legislação própria (Leis 3.765/60 e 6.880/80), não se aplicam as regras da Emenda Constitucional 41/2003, em especial aquelas que tratam da contribuição previdenciária devida pelos servidores civis regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual as alíquotas de 7,5% e 1,5% da contribuição, destinadas custear a pensão militar devem incidir sobre a totalidade dos seus proventos, na forma dos arts. 1º e 3º-A da Lei 3.765/60, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.215/01 (arts. 15, I, 27 e 31), e não apenas sobre o montante excedente do teto do RGPS (§18 do art. 40 da CF/88). Precedente da 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, AC 00185546220104025101, j. 26/08/2015. -Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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