TRF2 0003638-52.2012.4.02.5101 00036385220124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO
MILITAR. DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. -Pleiteia o
autor o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, no
percentual de 7,5%, sobre a totalidade de seus proventos, por entender que,
a partir da vigência da EC 41/2003, os correspondentes descontos somente
deveriam incidir sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da
Previdência Social, bem como a devolução dos valores já descontados, a maior,
a tal título, nos últimos cinco anos. -Aos militares da reserva remunerada
e reformados das Forças Armadas, por serem regidos por legislação própria
(Leis 3.765/60 e 6.880/80), não se aplicam as regras da Emenda Constitucional
41/2003, em especial aquelas que tratam da contribuição previdenciária devida
pelos servidores civis regidos pelo Regime Geral de Previdência Social,
razão pela qual as alíquotas de 7,5% e 1,5% da contribuição, destinadas
custear a pensão militar devem incidir sobre a totalidade dos seus proventos,
na forma dos arts. 1º e 3º-A da Lei 3.765/60, com a redação que lhe foi
dada pela MP 2.215/01 (arts. 15, I, 27 e 31), e não apenas sobre o montante
excedente do teto do RGPS (§18 do art. 40 da CF/88). Precedente da 8ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, AC 00185546220104025101,
j. 26/08/2015. -Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO
MILITAR. DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. -Pleiteia o
autor o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, no
percentual de 7,5%, sobre a totalidade de seus proventos, por entender que,
a partir da vigência da EC 41/2003, os correspondentes descontos somente
deveriam incidir sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da
Previdência Social, bem como a devolução dos valores já descontados, a maior,
a tal título, nos últimos cinco anos. -Aos militares da reserva remunerada
e reformados das Forças Armadas, por serem regidos por legislação própria
(Leis 3.765/60 e 6.880/80), não se aplicam as regras da Emenda Constitucional
41/2003, em especial aquelas que tratam da contribuição previdenciária devida
pelos servidores civis regidos pelo Regime Geral de Previdência Social,
razão pela qual as alíquotas de 7,5% e 1,5% da contribuição, destinadas
custear a pensão militar devem incidir sobre a totalidade dos seus proventos,
na forma dos arts. 1º e 3º-A da Lei 3.765/60, com a redação que lhe foi
dada pela MP 2.215/01 (arts. 15, I, 27 e 31), e não apenas sobre o montante
excedente do teto do RGPS (§18 do art. 40 da CF/88). Precedente da 8ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, AC 00185546220104025101,
j. 26/08/2015. -Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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