TRF2 0003641-61.2013.4.02.5104 00036416120134025104
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. VÍNCULOS FICTÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA S ENTENÇA
CONDENATÓRIA. 1. Trata-se de apelação interposta por RONALD GUIMARAES MELLO
em face à sentença que deixou de reconhecer como ato de improbidade as
imputações atinentes a 03 beneficiários, pelo fato não restar comprovada
a conduta ímproba do apelante, e julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o apelante pela prática de atos de improbidade decorrente da
concessão fraudulenta de quatorze b enefícios e consequentemente às penas
no art . 12, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Em virtude da conexão
com os da A.C.P. nº 0000673-58.2013.4.02.5104, a tramitação do feito se
deu nestes autos (processo nº 0003641-61.2013.4.02.5104), onde as partes
se manifestaram sistematicamente e foi colhida a prova oral, a sentença
unificou as questões tratadas em ambos os feitos, com o seu julgamento de
forma conjunta, sendo esclarecido, por ocasião da sentença, que eventuais
r ecursos deverão ser nestes autos direcionados. 3. Embora o Juízo a
quo tenha analisado detidamente, cada um dos dezessete atos supostamente
ímprobos praticados pelo apelante (absolvendo-o em relação a três deles),
este apenas atacou aqueles relacionados às habilitações e concessões de
benefícios dos segurados ORLANDO FERREIRA DA SILVA, OSÓRIO ANTÔNIO RODRIGUES
e JOSÉ FERREIRA DA CRUZ, deixando de impugnar especificamente todos os demais
onze atos relacionados aos outros segurados. 4. No que toca à concessão de
benefício previdenciário a JOSÉ FERREIRA DA CRUZ o réu praticou ato ímprobo
mediante a inserção no sistema do INSS de informações referentes a vínculos
empregatícios inexistentes, inserção de salários de contribuição fictícios
relativos ao período básico de cálculo e indevido reconhecimento de tempo
de serviço prestado em condições especiais. O laudo técnico pericial
individual utilizado pelo segurado para ver reconhecido como especial o
período laborado entre 1983 a 1991 (ruído de 92,03db) decorre de avaliação
feita em 15 de janeiro de em 2001.Ainda que a extemporaneidade desse documento
não retirasse a idoneidade necessária para comprovar as condições especiais
dos trabalhos desenvolvidos, outros laudos juntados aos autos são em tudo
idênticos aquele, exceto quanto ao nome da empresa, a função exercida pelo
segurado e o período laborado, mantendo-se a m esma data da perícia, e todos
os demais itens constantes dos laudos. 5. Nos autos da ação ordinária nº
0000607-38.2010.4.02.5119 ajuizada pelo segurado ORLANDO FERREIRA DA SILVA
foi reconhecido o direito ao benefício, com efetiva análise dos períodos
laborados em condições especiais, não sendo possível considerar como ímproba
a conduta do réu em concedê-lo. 1 6. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível
e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo
certo que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de
ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação,
da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória
que decidir que o ato não constitui crime. O segurado Osório Antonio, foi
denunciado pelo MPF por ter " em 24 de outubro de 2001, apresentado (i)
atestado de vínculo empregatício falso com a empresa Tebas Construções LTDA
(período de 01/06/1967 a 26/11/1969) e (ii) documentos falsos relativos a
atividade exercida em condições especiais, obtendo benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de
R$ 43.071,72, percebidos no período de 24/10/2001 até 31/07/2004." Conforme
andamento processual constante do site da Justiça Federal, nos autos da ação
penal pública incondicionada n. 0002413-66.2004.4.02.5104, aludido segurado
foi absolvido, diante da comprovação da ausência de materialidade delitiva,
inexistindo fraude na obtenção do benefício também, a qui discutido. 7. Em
relação aos demais atos praticados, em relação aos segurados Jorge Pinto de
Oliveira, Marques Antônio de Oliveira, Adenir Gonçalves de Farias, Francisco
Geraldo de Souza Neto, Javanir Raymundo Veiga, João Alberto Rosa, Lia Rocha
da Silva, Paulo Corrêa Filho, Dário Mendes de Paula Sales, Ângela Maria de
Souza Abraão Alves Pereira e Paulo Fernando de Oliveira, o apelante apenas
impugnou de forma genérica a inexistência do elemento subjetivo quanto ao
descumprimento dos p rincípios da administração pública. 8. A ausência
de dados no CNIS, bem como a insuficiência da documentação apresentada,
aspectos apurados pelo INSS, exigiam do réu conduta cautelosa, a viabilizar
uma correta decisão. O apelante era servidor do INSS há mais de vinte e
cinco anos, não podendo ele argumentar a ausência de "conhecimento t écnico"
para constatar se possíveis documentos eram de fato, objeto de falsificação ou
não. 9. Embora não existam provas de que tenha se beneficiado financeiramente,
foi condenado por ato que causou dano ao erário que juntamente com os atos
atentatórios aos princípios, prescindem da demonstração de enriquecimento
ilícito, de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo p agamento
para a comprovação de conduta ímproba. 10. Obstou a Administração Pública
de proceder a outras diligências que poderiam descortinar as ilegalidades
dos pedidos de concessão do benefício a demonstrar uma atuação importante e
decisiva na c oncessão do benefício previdenciário fraudulento. 11. Muitos
dos benefícios analisados, foram baseados em requerimentos de aposentadoria
com base em vínculos fictícios que foram recepcionados pelo apelante, que se
tivesse seguido as regras pertinentes teria sugerido realização de diligências
confirmatórias pela agência da Previdência Social, sendo certo que o mesmo
teria deixado claro que sempre foi a postura adotada para a validação de
todos os vínculos cadastrados no CNIS de forma extemporânea, tão somente a
partir de uma análise de documentos no a specto formal. 12. Caso o servidor
constate que o vínculo fora extemporâneo deve proceder à emissão de pesquisa
e exigências ao segurado de que a confirmação do vínculo extemporâneo se dá
com a apresentação de documentos e a pesquisa externa, sendo esta obrigatória
em caso de dúvida quanto à veracidade da d ocumentação. 13. A atitude do
apelante favoreceu terceiros ilicitamente, e ao formar a convicção sobre a
higidez 2 dos vínculos empregatícios sem lastro no sistema CNIS, a partir de
uma análise formal dos documentos, sem qualquer questionamento, subtraiu da
Administração Pública, em momento anterior às concessões, a oportunidade de
proceder a uma investigação minuciosa dos vínculos suspeitos, no intuito de
frustrar f raudes. 14. O apelante foi condenado inúmeras vezes criminalmente
por fraudar a previdência. Os atos foram reconhecidos como ímprobos dolosos
que causaram prejuízo ao erário, pois a concessão indevida implicou o
repasse de valores aos beneficiários da fraude, entretanto, não houve
prova de enriquecimento i lícito aplicando-se, ao caso, o art. 10 da LIA,
e as penalidades previstas no art. 12, II da mesma lei. 15. Razoabilidade das
sanções aplicadas. A multa civil fixou valor correspondente ao do dano causado,
valor proporcional, por ser muito inferior ao máximo admitido pelo artigo 12,
inciso II, da LIA, se considerarmos a margem conferida pela lei de duas vezes
o valor do dano, que in casu seria de R$ 1.265.477,99 (hum milhão duzentos
e sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e n ove
centavos). 16. A proibição de contratar com poder público e sanção coerente
com os atos ímprobos praticados,a f im de afastar o apelante dos benefícios
arcados com os cofres públicos. 17. Em virtude da ausência de ato ímprobo
em relação aos benefícios previdenciários concedidos a Orlando Ferreira
da Silva e Osório Antonio Rodrigues, cujo prejuízo quantificado fora de R$
135.195,26 o valor total a ser ressarcido ao erário será de R$ 1.130.282,73
(hum milhão cento e trinta mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e
três centavos), mesmo valor que também deve corresponder ao da multa c ivil
ora aplicada. 1 8. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. VÍNCULOS FICTÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA S ENTENÇA
CONDENATÓRIA. 1. Trata-se de apelação interposta por RONALD GUIMARAES MELLO
em face à sentença que deixou de reconhecer como ato de improbidade as
imputações atinentes a 03 beneficiários, pelo fato não restar comprovada
a conduta ímproba do apelante, e julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o apelante pela prática de atos de improbidade decorrente da
concessão fraudulenta de quatorze b enefícios e consequentemente às penas
no art . 12, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Em virtude da conexão
com os da A.C.P. nº 0000673-58.2013.4.02.5104, a tramitação do feito se
deu nestes autos (processo nº 0003641-61.2013.4.02.5104), onde as partes
se manifestaram sistematicamente e foi colhida a prova oral, a sentença
unificou as questões tratadas em ambos os feitos, com o seu julgamento de
forma conjunta, sendo esclarecido, por ocasião da sentença, que eventuais
r ecursos deverão ser nestes autos direcionados. 3. Embora o Juízo a
quo tenha analisado detidamente, cada um dos dezessete atos supostamente
ímprobos praticados pelo apelante (absolvendo-o em relação a três deles),
este apenas atacou aqueles relacionados às habilitações e concessões de
benefícios dos segurados ORLANDO FERREIRA DA SILVA, OSÓRIO ANTÔNIO RODRIGUES
e JOSÉ FERREIRA DA CRUZ, deixando de impugnar especificamente todos os demais
onze atos relacionados aos outros segurados. 4. No que toca à concessão de
benefício previdenciário a JOSÉ FERREIRA DA CRUZ o réu praticou ato ímprobo
mediante a inserção no sistema do INSS de informações referentes a vínculos
empregatícios inexistentes, inserção de salários de contribuição fictícios
relativos ao período básico de cálculo e indevido reconhecimento de tempo
de serviço prestado em condições especiais. O laudo técnico pericial
individual utilizado pelo segurado para ver reconhecido como especial o
período laborado entre 1983 a 1991 (ruído de 92,03db) decorre de avaliação
feita em 15 de janeiro de em 2001.Ainda que a extemporaneidade desse documento
não retirasse a idoneidade necessária para comprovar as condições especiais
dos trabalhos desenvolvidos, outros laudos juntados aos autos são em tudo
idênticos aquele, exceto quanto ao nome da empresa, a função exercida pelo
segurado e o período laborado, mantendo-se a m esma data da perícia, e todos
os demais itens constantes dos laudos. 5. Nos autos da ação ordinária nº
0000607-38.2010.4.02.5119 ajuizada pelo segurado ORLANDO FERREIRA DA SILVA
foi reconhecido o direito ao benefício, com efetiva análise dos períodos
laborados em condições especiais, não sendo possível considerar como ímproba
a conduta do réu em concedê-lo. 1 6. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível
e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo
certo que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de
ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação,
da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória
que decidir que o ato não constitui crime. O segurado Osório Antonio, foi
denunciado pelo MPF por ter " em 24 de outubro de 2001, apresentado (i)
atestado de vínculo empregatício falso com a empresa Tebas Construções LTDA
(período de 01/06/1967 a 26/11/1969) e (ii) documentos falsos relativos a
atividade exercida em condições especiais, obtendo benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de
R$ 43.071,72, percebidos no período de 24/10/2001 até 31/07/2004." Conforme
andamento processual constante do site da Justiça Federal, nos autos da ação
penal pública incondicionada n. 0002413-66.2004.4.02.5104, aludido segurado
foi absolvido, diante da comprovação da ausência de materialidade delitiva,
inexistindo fraude na obtenção do benefício também, a qui discutido. 7. Em
relação aos demais atos praticados, em relação aos segurados Jorge Pinto de
Oliveira, Marques Antônio de Oliveira, Adenir Gonçalves de Farias, Francisco
Geraldo de Souza Neto, Javanir Raymundo Veiga, João Alberto Rosa, Lia Rocha
da Silva, Paulo Corrêa Filho, Dário Mendes de Paula Sales, Ângela Maria de
Souza Abraão Alves Pereira e Paulo Fernando de Oliveira, o apelante apenas
impugnou de forma genérica a inexistência do elemento subjetivo quanto ao
descumprimento dos p rincípios da administração pública. 8. A ausência
de dados no CNIS, bem como a insuficiência da documentação apresentada,
aspectos apurados pelo INSS, exigiam do réu conduta cautelosa, a viabilizar
uma correta decisão. O apelante era servidor do INSS há mais de vinte e
cinco anos, não podendo ele argumentar a ausência de "conhecimento t écnico"
para constatar se possíveis documentos eram de fato, objeto de falsificação ou
não. 9. Embora não existam provas de que tenha se beneficiado financeiramente,
foi condenado por ato que causou dano ao erário que juntamente com os atos
atentatórios aos princípios, prescindem da demonstração de enriquecimento
ilícito, de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo p agamento
para a comprovação de conduta ímproba. 10. Obstou a Administração Pública
de proceder a outras diligências que poderiam descortinar as ilegalidades
dos pedidos de concessão do benefício a demonstrar uma atuação importante e
decisiva na c oncessão do benefício previdenciário fraudulento. 11. Muitos
dos benefícios analisados, foram baseados em requerimentos de aposentadoria
com base em vínculos fictícios que foram recepcionados pelo apelante, que se
tivesse seguido as regras pertinentes teria sugerido realização de diligências
confirmatórias pela agência da Previdência Social, sendo certo que o mesmo
teria deixado claro que sempre foi a postura adotada para a validação de
todos os vínculos cadastrados no CNIS de forma extemporânea, tão somente a
partir de uma análise de documentos no a specto formal. 12. Caso o servidor
constate que o vínculo fora extemporâneo deve proceder à emissão de pesquisa
e exigências ao segurado de que a confirmação do vínculo extemporâneo se dá
com a apresentação de documentos e a pesquisa externa, sendo esta obrigatória
em caso de dúvida quanto à veracidade da d ocumentação. 13. A atitude do
apelante favoreceu terceiros ilicitamente, e ao formar a convicção sobre a
higidez 2 dos vínculos empregatícios sem lastro no sistema CNIS, a partir de
uma análise formal dos documentos, sem qualquer questionamento, subtraiu da
Administração Pública, em momento anterior às concessões, a oportunidade de
proceder a uma investigação minuciosa dos vínculos suspeitos, no intuito de
frustrar f raudes. 14. O apelante foi condenado inúmeras vezes criminalmente
por fraudar a previdência. Os atos foram reconhecidos como ímprobos dolosos
que causaram prejuízo ao erário, pois a concessão indevida implicou o
repasse de valores aos beneficiários da fraude, entretanto, não houve
prova de enriquecimento i lícito aplicando-se, ao caso, o art. 10 da LIA,
e as penalidades previstas no art. 12, II da mesma lei. 15. Razoabilidade das
sanções aplicadas. A multa civil fixou valor correspondente ao do dano causado,
valor proporcional, por ser muito inferior ao máximo admitido pelo artigo 12,
inciso II, da LIA, se considerarmos a margem conferida pela lei de duas vezes
o valor do dano, que in casu seria de R$ 1.265.477,99 (hum milhão duzentos
e sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e n ove
centavos). 16. A proibição de contratar com poder público e sanção coerente
com os atos ímprobos praticados,a f im de afastar o apelante dos benefícios
arcados com os cofres públicos. 17. Em virtude da ausência de ato ímprobo
em relação aos benefícios previdenciários concedidos a Orlando Ferreira
da Silva e Osório Antonio Rodrigues, cujo prejuízo quantificado fora de R$
135.195,26 o valor total a ser ressarcido ao erário será de R$ 1.130.282,73
(hum milhão cento e trinta mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e
três centavos), mesmo valor que também deve corresponder ao da multa c ivil
ora aplicada. 1 8. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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