TRF2 0003642-60.2010.4.02.5101 00036426020104025101
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM
PASSAGEM DE NÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXCLUSÃO
DA DENUNCIANTE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA COM CONTESTAÇÃO DO
PEDIDO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE PROMOVER MEDIDAS
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/04/2015, descabe
a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. A legitimidade passiva da União Federal
decorreu da sucessão da RFFSA, nos termos do art. 5º da Medida Provisória
nº 246/2005. 3. O denunciado que aceita a denunciação e contesta o pedido
transforma-se em litisconsorte passivo, a teor do art. 75, I, do CPC, motivo
pelo qual é possível estabelecer a responsabilidade entre denunciado e autor,
mesmo na hipótese de exclusão do réu-demandado, atento aos princípios do
contraditório, da economia, da instrumentalidade do processo e da efetividade
da prestação jurisdicional, evitando-se a propositura de nova ação pelo
autor contra o denunciado- litisconsorte. Precedentes do STJ. 4. O serviço de
transporte ferroviário tem caráter público, nos termos do disposto no art. 21,
XII, "d", da Constituição da República, tendo as administrações ferroviárias
o dever de promover medidas de segurança e educação, conforme se denota do
Decreto n.º 1.832/1996. 5. Incidente a teoria da responsabilidade subjetiva,
mostrando-se indispensável para a caracterização da culpa a comprovação
da existência de falha na prestação do serviço pela Administração. 6. O
entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do
Recurso Especial nº 1.210.064, submetido ao procedimento previsto para os
Recursos Repetitivos, é no sentido de que constitui dever da concessionária
de transporte ferroviário cercar e fiscalizar os limites da linha férrea,
principalmente em área urbana densamente povoada. 7. Mostrou-se evidente o nexo
de causalidade, na medida em que os danos decorreram da colisão envolvendo o
veículo em que se encontrava o autor e a composição férrea administrada pela
então Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. 1 8. Cumpria à Rede Ferroviária
fiscalizar a travessia de suas linhas, sinalizando-as adequadamente. Ao
não fazê-lo, assumiu o risco de responder por culpa. 9. Segundo o Laudo do
Acidente de Tráfego, trata-se "de uma passagem sobre os trilhos, em sentido
duplo de direções (...) constando de uma cabine para sinaleiro, desprovida de
sinal sonoro ou luminoso, sendo constatado apenas, uma placa de advertência
"PARE", no sentido da Praça para a rua Imperatriz Leopoldina, estando esta
placa encoberta por uma alegoria carnavalesca, impedindo assim a visibilidade
da mesma, trecho destinado ao tráfego de trens cargueiros". 10. A conclusão
dos peritos foi no sentido de que "somente a falta de sinalização devida,
por parte da Rede Ferroviária Federal, em se tratando de passagem de nível
oficialmente reconhecida, pode assim dar causa ao acidente em tela e suas
consequências". 11. Mostra-se moderada a condenação da União em danos morais
fixados em R$ 5.000,00, que levou em consideração a ausência de maiores
elementos que permitam perquirir as consequências das lesões advindas do
acidente, bem como a falta de elementos que possibilite a verificação de
vínculo de parentesco ou de afinidade entre o autor e as outras duas outras
vítimas ocupantes do veículo, que faleceram. 12. A Suprema Corte reconheceu,
por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux,
que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios
e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública,
sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357
e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a
pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo
infraconstitucional. 13. Apelação da União conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM
PASSAGEM DE NÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXCLUSÃO
DA DENUNCIANTE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA COM CONTESTAÇÃO DO
PEDIDO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE PROMOVER MEDIDAS
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/04/2015, descabe
a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. A legitimidade passiva da União Federal
decorreu da sucessão da RFFSA, nos termos do art. 5º da Medida Provisória
nº 246/2005. 3. O denunciado que aceita a denunciação e contesta o pedido
transforma-se em litisconsorte passivo, a teor do art. 75, I, do CPC, motivo
pelo qual é possível estabelecer a responsabilidade entre denunciado e autor,
mesmo na hipótese de exclusão do réu-demandado, atento aos princípios do
contraditório, da economia, da instrumentalidade do processo e da efetividade
da prestação jurisdicional, evitando-se a propositura de nova ação pelo
autor contra o denunciado- litisconsorte. Precedentes do STJ. 4. O serviço de
transporte ferroviário tem caráter público, nos termos do disposto no art. 21,
XII, "d", da Constituição da República, tendo as administrações ferroviárias
o dever de promover medidas de segurança e educação, conforme se denota do
Decreto n.º 1.832/1996. 5. Incidente a teoria da responsabilidade subjetiva,
mostrando-se indispensável para a caracterização da culpa a comprovação
da existência de falha na prestação do serviço pela Administração. 6. O
entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do
Recurso Especial nº 1.210.064, submetido ao procedimento previsto para os
Recursos Repetitivos, é no sentido de que constitui dever da concessionária
de transporte ferroviário cercar e fiscalizar os limites da linha férrea,
principalmente em área urbana densamente povoada. 7. Mostrou-se evidente o nexo
de causalidade, na medida em que os danos decorreram da colisão envolvendo o
veículo em que se encontrava o autor e a composição férrea administrada pela
então Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. 1 8. Cumpria à Rede Ferroviária
fiscalizar a travessia de suas linhas, sinalizando-as adequadamente. Ao
não fazê-lo, assumiu o risco de responder por culpa. 9. Segundo o Laudo do
Acidente de Tráfego, trata-se "de uma passagem sobre os trilhos, em sentido
duplo de direções (...) constando de uma cabine para sinaleiro, desprovida de
sinal sonoro ou luminoso, sendo constatado apenas, uma placa de advertência
"PARE", no sentido da Praça para a rua Imperatriz Leopoldina, estando esta
placa encoberta por uma alegoria carnavalesca, impedindo assim a visibilidade
da mesma, trecho destinado ao tráfego de trens cargueiros". 10. A conclusão
dos peritos foi no sentido de que "somente a falta de sinalização devida,
por parte da Rede Ferroviária Federal, em se tratando de passagem de nível
oficialmente reconhecida, pode assim dar causa ao acidente em tela e suas
consequências". 11. Mostra-se moderada a condenação da União em danos morais
fixados em R$ 5.000,00, que levou em consideração a ausência de maiores
elementos que permitam perquirir as consequências das lesões advindas do
acidente, bem como a falta de elementos que possibilite a verificação de
vínculo de parentesco ou de afinidade entre o autor e as outras duas outras
vítimas ocupantes do veículo, que faleceram. 12. A Suprema Corte reconheceu,
por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux,
que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios
e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública,
sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357
e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a
pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo
infraconstitucional. 13. Apelação da União conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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