main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003642-60.2010.4.02.5101 00036426020104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM PASSAGEM DE NÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXCLUSÃO DA DENUNCIANTE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA COM CONTESTAÇÃO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE PROMOVER MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/04/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A legitimidade passiva da União Federal decorreu da sucessão da RFFSA, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 246/2005. 3. O denunciado que aceita a denunciação e contesta o pedido transforma-se em litisconsorte passivo, a teor do art. 75, I, do CPC, motivo pelo qual é possível estabelecer a responsabilidade entre denunciado e autor, mesmo na hipótese de exclusão do réu-demandado, atento aos princípios do contraditório, da economia, da instrumentalidade do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a propositura de nova ação pelo autor contra o denunciado- litisconsorte. Precedentes do STJ. 4. O serviço de transporte ferroviário tem caráter público, nos termos do disposto no art. 21, XII, "d", da Constituição da República, tendo as administrações ferroviárias o dever de promover medidas de segurança e educação, conforme se denota do Decreto n.º 1.832/1996. 5. Incidente a teoria da responsabilidade subjetiva, mostrando-se indispensável para a caracterização da culpa a comprovação da existência de falha na prestação do serviço pela Administração. 6. O entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial nº 1.210.064, submetido ao procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, é no sentido de que constitui dever da concessionária de transporte ferroviário cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em área urbana densamente povoada. 7. Mostrou-se evidente o nexo de causalidade, na medida em que os danos decorreram da colisão envolvendo o veículo em que se encontrava o autor e a composição férrea administrada pela então Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. 1 8. Cumpria à Rede Ferroviária fiscalizar a travessia de suas linhas, sinalizando-as adequadamente. Ao não fazê-lo, assumiu o risco de responder por culpa. 9. Segundo o Laudo do Acidente de Tráfego, trata-se "de uma passagem sobre os trilhos, em sentido duplo de direções (...) constando de uma cabine para sinaleiro, desprovida de sinal sonoro ou luminoso, sendo constatado apenas, uma placa de advertência "PARE", no sentido da Praça para a rua Imperatriz Leopoldina, estando esta placa encoberta por uma alegoria carnavalesca, impedindo assim a visibilidade da mesma, trecho destinado ao tráfego de trens cargueiros". 10. A conclusão dos peritos foi no sentido de que "somente a falta de sinalização devida, por parte da Rede Ferroviária Federal, em se tratando de passagem de nível oficialmente reconhecida, pode assim dar causa ao acidente em tela e suas consequências". 11. Mostra-se moderada a condenação da União em danos morais fixados em R$ 5.000,00, que levou em consideração a ausência de maiores elementos que permitam perquirir as consequências das lesões advindas do acidente, bem como a falta de elementos que possibilite a verificação de vínculo de parentesco ou de afinidade entre o autor e as outras duas outras vítimas ocupantes do veículo, que faleceram. 12. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 13. Apelação da União conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão