TRF2 0003648-63.2018.4.02.0000 00036486320184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas razões recursais, a agravante aponta, para caracterizar situação de
terceiro juridicamente interessado legitimado da CEF a intervir no processo
para figurar como assistente: (a) o fato de a CEF - Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e a União, por ter seus recursos envolvidos, dever integrar a
lide no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessárias;
(b) a lei nº 12.409/11 determina que a administradora do FCVS e de suas
subcontas é a CEF e estabelece a responsabilidade do FCVS pelos direitos
e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SF/SFH, mediante administração da CEF, o que, por si só faz com que a União
e a Caixa Econômica Federal sejam necessariamente litisconsortes passivas
necessárias de qualquer relação processual relativa a ações indenizatórias
amparadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação - SH/SFH. 3. Após o STJ manifestar-se a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos
Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363, a Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, dispôs que a Caixa Econômica Federal
(CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e
intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem
risco ao FCVS ou às suas subcontas, ficando consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja
a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios
de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao
Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais). 4. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em intervir na ação, por versarem
sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de
natureza pública, o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, 1 estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando do
art. 109 da Constituição da República. 5. Impõe-se concluir pela necessidade
de reforma da decisão agravada para que o feito permaneça tramitando na
Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e e no art. 109,
inciso I da Constituição da República e ao autodeclarado interesse da CEF
no deslinde da controvérsia. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas razões recursais, a agravante aponta, para caracterizar situação de
terceiro juridicamente interessado legitimado da CEF a intervir no processo
para figurar como assistente: (a) o fato de a CEF - Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e a União, por ter seus recursos envolvidos, dever integrar a
lide no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessárias;
(b) a lei nº 12.409/11 determina que a administradora do FCVS e de suas
subcontas é a CEF e estabelece a responsabilidade do FCVS pelos direitos
e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SF/SFH, mediante administração da CEF, o que, por si só faz com que a União
e a Caixa Econômica Federal sejam necessariamente litisconsortes passivas
necessárias de qualquer relação processual relativa a ações indenizatórias
amparadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação - SH/SFH. 3. Após o STJ manifestar-se a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos
Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363, a Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, dispôs que a Caixa Econômica Federal
(CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e
intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem
risco ao FCVS ou às suas subcontas, ficando consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja
a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios
de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao
Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais). 4. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em intervir na ação, por versarem
sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de
natureza pública, o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, 1 estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando do
art. 109 da Constituição da República. 5. Impõe-se concluir pela necessidade
de reforma da decisão agravada para que o feito permaneça tramitando na
Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e e no art. 109,
inciso I da Constituição da República e ao autodeclarado interesse da CEF
no deslinde da controvérsia. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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