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Jurisprudência


TRF2 0003652-65.2014.4.02.5101 00036526520144025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DANO M ORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando: (i) a gravidade da lesão sofrida pelo autor, em decorrência de saques e transferências não autorizadas de valores de sua conta corrente, resultando no prejuízo de R$ 5.360,00; (ii) a ausência de recomposição administrativa da conta objeto da lide; (iii) e a necessária conciliação entre a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, adequada a indenização a título de danos morais fixada pelo j uízo a quo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Tratando-se de causa sem complexidade, que não demanda maiores esforços jurídicos, tampouco diligências dificultosas, deve a verba honorária ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 3 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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