TRF2 0003652-65.2014.4.02.5101 00036526520144025101
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DANO M
ORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando: (i) a gravidade
da lesão sofrida pelo autor, em decorrência de saques e transferências não
autorizadas de valores de sua conta corrente, resultando no prejuízo de R$
5.360,00; (ii) a ausência de recomposição administrativa da conta objeto
da lide; (iii) e a necessária conciliação entre a pretensão compensatória
e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, adequada a
indenização a título de danos morais fixada pelo j uízo a quo no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais). 2. Tratando-se de causa sem complexidade, que
não demanda maiores esforços jurídicos, tampouco diligências dificultosas,
deve a verba honorária ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da
sentença. 3 . Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DANO M
ORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando: (i) a gravidade
da lesão sofrida pelo autor, em decorrência de saques e transferências não
autorizadas de valores de sua conta corrente, resultando no prejuízo de R$
5.360,00; (ii) a ausência de recomposição administrativa da conta objeto
da lide; (iii) e a necessária conciliação entre a pretensão compensatória
e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, adequada a
indenização a título de danos morais fixada pelo j uízo a quo no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais). 2. Tratando-se de causa sem complexidade, que
não demanda maiores esforços jurídicos, tampouco diligências dificultosas,
deve a verba honorária ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da
sentença. 3 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão