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Jurisprudência


TRF2 0003653-56.2016.4.02.0000 00036535620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE FINAL DO § 4º DO ART. 22 DA Lei Nº 8.906/94. DESPROVIDO O RECURSO. l Insurge-se a parte autora/patrono, contra decisão a quo proferida nos autos de execução de título judicial, que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, ante o precatório já ter sido elaborado, com fulcro no artigo 22, da Resolução n. 168/2011, do CJF. l Configurada a correção do r. decisum impugnado, na medida em que, de acordo com o art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94, tem o patrono o direito de promover a execução da sentença na parte referente aos honorários da sucumbência, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. l Inteligência da ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. l Precedentes jurisprudenciais. l Desprovido o recurso.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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