TRF2 0003654-15.2012.4.02.5001 00036541520124025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. PROFESSORA (GOVERNO DO ESTADO) E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
(UFES). INVIABILIDADE. ARTIGO 37, XVI E XVII, CRFB/1988. ARTIGO 99,
CF/1967, REDAÇÃO DA EC Nº 01/1969. REGIMES DE APOSENTADORIA IDÊNTICOS
(RPPS). REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, CASSADA A LIMINAR
DEFERIDA. 1. Impetrante que ocupou o cargo de Professora, junto ao Governo
do Estado, a partir de 07.03.1963, encontrando-se aposentada quando ocupou o
cargo de Assistente em Administração junto à UFES, de 15.02.1982 a 02.09.2009,
data de sua aposentadoria na esfera federal e que postula o reconhecimento
do direito a cumular os proventos de ambas as aposentadorias. 2. A proibição
de acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no Artigo 37, XVI e
XVII, CRFB/1988, já constava do regime constitucional anterior, conforme
se verifica do Artigo 99 e parágrafos da Emenda Constitucional nº 01/1969,
ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de proventos
de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de
um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos
ou especializados" (§4.º do Artigo 99 da CF/1967, com a redação dada pela EC
nº 01/1969), não caracterizada na presente hipótese concreta. 3. A ressalva
prevista no Artigo 11 da EC nº 20/1998, quanto à possibilidade de acumulação
de cargos para aqueles que ingressaram no serviço público até a publicação da
Emenda, foi editada com vistas a regulamentar a situação daqueles percebiam
proventos e vencimentos, em inobservância da norma constitucional anterior,
não tendo o condão de permitir a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo Artigo 40 da CRFB/1988. 4. Remessa necessária provida, com reforma da
sentença atacada, denegando-se a segurança e cassando-se a liminar deferida,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. PROFESSORA (GOVERNO DO ESTADO) E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
(UFES). INVIABILIDADE. ARTIGO 37, XVI E XVII, CRFB/1988. ARTIGO 99,
CF/1967, REDAÇÃO DA EC Nº 01/1969. REGIMES DE APOSENTADORIA IDÊNTICOS
(RPPS). REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, CASSADA A LIMINAR
DEFERIDA. 1. Impetrante que ocupou o cargo de Professora, junto ao Governo
do Estado, a partir de 07.03.1963, encontrando-se aposentada quando ocupou o
cargo de Assistente em Administração junto à UFES, de 15.02.1982 a 02.09.2009,
data de sua aposentadoria na esfera federal e que postula o reconhecimento
do direito a cumular os proventos de ambas as aposentadorias. 2. A proibição
de acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no Artigo 37, XVI e
XVII, CRFB/1988, já constava do regime constitucional anterior, conforme
se verifica do Artigo 99 e parágrafos da Emenda Constitucional nº 01/1969,
ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de proventos
de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de
um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos
ou especializados" (§4.º do Artigo 99 da CF/1967, com a redação dada pela EC
nº 01/1969), não caracterizada na presente hipótese concreta. 3. A ressalva
prevista no Artigo 11 da EC nº 20/1998, quanto à possibilidade de acumulação
de cargos para aqueles que ingressaram no serviço público até a publicação da
Emenda, foi editada com vistas a regulamentar a situação daqueles percebiam
proventos e vencimentos, em inobservância da norma constitucional anterior,
não tendo o condão de permitir a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo Artigo 40 da CRFB/1988. 4. Remessa necessária provida, com reforma da
sentença atacada, denegando-se a segurança e cassando-se a liminar deferida,
na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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