TRF2 0003655-26.2016.4.02.0000 00036552620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WINSTON
TOLEDO ARANTES, contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº. 2000.51.01.015817-9,
que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Fazenda para apresentação
das declarações de imposto de renda do agravante referente ao período de
1989 a 1995. 2. Informa o agravante que foi declarada a inexistência de
relação jurídico-tributária no que tange à incidência do imposto de renda
na fonte sobre os proventos de complementação da aposentadoria, assim como,
condenou a ré a restituir os valores descontados desde a data da concessão
do benefício. Esclarece que, em sentença de embargos à execução, restou
consignado a necessidade de constar dos autos as declarações de Imposto
de Renda. Concorda o agravante que as Declarações de Imposto de Renda
são indispensáveis para o cálculo pontual e obediência à coisa julgada,
no entanto, trata-se de documentos antigos (1989/1995), inviáveis para o
exequente. Alega que tal impossibilidade de prova se estende até mesmo para
pedido administrativo, conforme informação da própria Receita Federal, que só
permite cópia dos últimos cinco anos. Aduz ser impossível para o agravante
suportar o ônus da prova, o que permite sua inversão à luz do art. 373, §
1º CPC. Salienta que a dificuldade em apresentar as referidas declarações
foi reconhecida, inclusive, em sentença no Embargos à Execução quando o
MM. Magistrado registrou que "Caso não as possua, a União Federal/Fazenda
Nacional poderá ser instada a apresenta-las". 3. Na hipótese, observa-se que,
na fundamentação da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito os
embargos à execução, restou consignado que, embora a obrigação inicial de
juntada das aludidas declarações seja da exequente, ora agravante, caso não as
possua, a União Federal/Fazenda Nacional poderia ser instada a apresentá-las
e, ainda, como último recurso, o Fundo de pensão poderá apresentar planilha
com estimativa mensal do Imposto de Renda recolhido somente sobre as
contribuições vertidas no período de 1989/1995. 4. Alegando a exequente
sua impossibilidade de trazer aos autos as declarações porque não mais as
possui, e não consegue formular pedido administrativo à Receita Federal,
que só permite cópia dos últimos cinco anos, a segunda parte do que restou
consignado na sentença poderia ser cumprido, a saber: a União Federal/Fazenda
Nacional poderia ser instada a apresentá-las ou o Fundo de Pensão, no caso,
a Fundação de Previdência e Assistência social Real Grandeza. 5. O próprio
Código de Processo Civil de 2015, no art. 373, que trata do ônus da prova,
dispõe, 1 no § 1º que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada. 6. A fundamentação da sentença dos embargos, possibilitou
a atribuição do ônus da prova de modo diverso, caso o exequente não mais
possuísse as declarações do imposto de renda dos anos-calendários 1989 a 1995,
nos termos do artigo acima mencionado. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WINSTON
TOLEDO ARANTES, contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº. 2000.51.01.015817-9,
que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Fazenda para apresentação
das declarações de imposto de renda do agravante referente ao período de
1989 a 1995. 2. Informa o agravante que foi declarada a inexistência de
relação jurídico-tributária no que tange à incidência do imposto de renda
na fonte sobre os proventos de complementação da aposentadoria, assim como,
condenou a ré a restituir os valores descontados desde a data da concessão
do benefício. Esclarece que, em sentença de embargos à execução, restou
consignado a necessidade de constar dos autos as declarações de Imposto
de Renda. Concorda o agravante que as Declarações de Imposto de Renda
são indispensáveis para o cálculo pontual e obediência à coisa julgada,
no entanto, trata-se de documentos antigos (1989/1995), inviáveis para o
exequente. Alega que tal impossibilidade de prova se estende até mesmo para
pedido administrativo, conforme informação da própria Receita Federal, que só
permite cópia dos últimos cinco anos. Aduz ser impossível para o agravante
suportar o ônus da prova, o que permite sua inversão à luz do art. 373, §
1º CPC. Salienta que a dificuldade em apresentar as referidas declarações
foi reconhecida, inclusive, em sentença no Embargos à Execução quando o
MM. Magistrado registrou que "Caso não as possua, a União Federal/Fazenda
Nacional poderá ser instada a apresenta-las". 3. Na hipótese, observa-se que,
na fundamentação da sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito os
embargos à execução, restou consignado que, embora a obrigação inicial de
juntada das aludidas declarações seja da exequente, ora agravante, caso não as
possua, a União Federal/Fazenda Nacional poderia ser instada a apresentá-las
e, ainda, como último recurso, o Fundo de pensão poderá apresentar planilha
com estimativa mensal do Imposto de Renda recolhido somente sobre as
contribuições vertidas no período de 1989/1995. 4. Alegando a exequente
sua impossibilidade de trazer aos autos as declarações porque não mais as
possui, e não consegue formular pedido administrativo à Receita Federal,
que só permite cópia dos últimos cinco anos, a segunda parte do que restou
consignado na sentença poderia ser cumprido, a saber: a União Federal/Fazenda
Nacional poderia ser instada a apresentá-las ou o Fundo de Pensão, no caso,
a Fundação de Previdência e Assistência social Real Grandeza. 5. O próprio
Código de Processo Civil de 2015, no art. 373, que trata do ônus da prova,
dispõe, 1 no § 1º que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada. 6. A fundamentação da sentença dos embargos, possibilitou
a atribuição do ônus da prova de modo diverso, caso o exequente não mais
possuísse as declarações do imposto de renda dos anos-calendários 1989 a 1995,
nos termos do artigo acima mencionado. 7. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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