TRF2 0003655-60.2015.4.02.0000 00036556020154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
PENHORÁVEIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para a penhora
de bens dos devedores. 2. Na hipótese, os executados não foram encontrados
para citação nos endereços contidos na inicial da execução fiscal, em razão
do que foram citados por edital; a exequente, após tentativa infrutífera
de penhora on-line, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação,
fornecendo, para tanto, os endereços dos executados obtidos junto aos cadastros
da Receita Federal do Brasil. Posto isto, percebe-se que, embora não tenha
havido alteração do domicílio fiscal da empresa devedora, o co-executado
mudou-se, não havendo motivo para obstar a tentativa de penhora de bens
em seu novo endereço. 3. Conforme se infere da leitura dos artigos 659 e
seguintes do CPC, para o deferimento do pedido de expedição de mandado de
penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada, não é
obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os quais deve recair
a constrição. Nesse sentido: AG 00096082620124050000, Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:23/05/2013. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
PENHORÁVEIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para a penhora
de bens dos devedores. 2. Na hipótese, os executados não foram encontrados
para citação nos endereços contidos na inicial da execução fiscal, em razão
do que foram citados por edital; a exequente, após tentativa infrutífera
de penhora on-line, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação,
fornecendo, para tanto, os endereços dos executados obtidos junto aos cadastros
da Receita Federal do Brasil. Posto isto, percebe-se que, embora não tenha
havido alteração do domicílio fiscal da empresa devedora, o co-executado
mudou-se, não havendo motivo para obstar a tentativa de penhora de bens
em seu novo endereço. 3. Conforme se infere da leitura dos artigos 659 e
seguintes do CPC, para o deferimento do pedido de expedição de mandado de
penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada, não é
obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os quais deve recair
a constrição. Nesse sentido: AG 00096082620124050000, Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:23/05/2013. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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