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Jurisprudência


TRF2 0003655-60.2015.4.02.0000 00036556020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para a penhora de bens dos devedores. 2. Na hipótese, os executados não foram encontrados para citação nos endereços contidos na inicial da execução fiscal, em razão do que foram citados por edital; a exequente, após tentativa infrutífera de penhora on-line, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, fornecendo, para tanto, os endereços dos executados obtidos junto aos cadastros da Receita Federal do Brasil. Posto isto, percebe-se que, embora não tenha havido alteração do domicílio fiscal da empresa devedora, o co-executado mudou-se, não havendo motivo para obstar a tentativa de penhora de bens em seu novo endereço. 3. Conforme se infere da leitura dos artigos 659 e seguintes do CPC, para o deferimento do pedido de expedição de mandado de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada, não é obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os quais deve recair a constrição. Nesse sentido: AG 00096082620124050000, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:23/05/2013. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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