TRF2 0003656-39.2013.4.02.5101 00036563920134025101
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno
interposto em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário. 2. Quanto
à inadmissão do Recurso Extraordinário em razão da incidência da Súmula
279 do Eg. STF, não deve ser conhecido o Agravo Regimental, haja vista
que o recurso cabível é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. No tocante à aplicação da
orientação firmada no julgamento do ARE nº 748.371/MT, o compulsar dos autos
revela que a decisão agravada consigna que o entendimento do Eg. STF refere-se
à ausência de repercussão geral da matéria relativa à eventual violação do
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não tendo havido juízo
negativo acerca da existência de repercussão geral dos demais dispositivos
constitucionais indicados pela Parte Recorrente. 5. Neste diapasão, d.m.v.,
o debate acerca da ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. 6. A Parte Agravante não
apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos
7. Agravo Regimental conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA
EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno
interposto em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário. 2. Quanto
à inadmissão do Recurso Extraordinário em razão da incidência da Súmula
279 do Eg. STF, não deve ser conhecido o Agravo Regimental, haja vista
que o recurso cabível é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. No tocante à aplicação da
orientação firmada no julgamento do ARE nº 748.371/MT, o compulsar dos autos
revela que a decisão agravada consigna que o entendimento do Eg. STF refere-se
à ausência de repercussão geral da matéria relativa à eventual violação do
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não tendo havido juízo
negativo acerca da existência de repercussão geral dos demais dispositivos
constitucionais indicados pela Parte Recorrente. 5. Neste diapasão, d.m.v.,
o debate acerca da ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF. 6. A Parte Agravante não
apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos
7. Agravo Regimental conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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