TRF2 0003663-03.2016.4.02.0000 00036630320164020000
Nº CNJ : 0003663-03.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003663-7) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : DUDA ELETROMOVEIS LTDA ME ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01780136120144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo
indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A
agravante sustenta, em síntese, que "tendo em vista que o Sr. Oficial de
Justiça certificou que a empresa continua em atividade, e como não há
outros bens penhoráveis (DOI/RENAVAM) a penhora sobre o faturamento da
empresa mostra-se como a medida pertinente, senão a única viável". Aduz,
outrossim, que "o crédito executado tem natureza de crédito público, sendo
certo que sua satisfação está diretamente atrelada ao atendimento dos
interesses da sociedade". Por fim, requer a penhora mensal sobre até 10%
do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 11, inciso I, da
Lei 6830/80. 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao
devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização
de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir
a execução. 4. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da
empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em
intervenção na administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente
é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de
localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 1 5. Depreende-se,
no caso vertente, que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa
executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma
vez que a exequente esgotou todas as diligências possíveis no sentido
de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor,
conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas, com consulta ao
sistema BACENJUD (fls. 56), ao DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
(fl. 85), e ao sistema RENAJUD (fl. 86). 6. A jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora
sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003663-03.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003663-7) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : DUDA ELETROMOVEIS LTDA ME ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01780136120144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
EM PATAMAR QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo
indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. A
agravante sustenta, em síntese, que "tendo em vista que o Sr. Oficial de
Justiça certificou que a empresa continua em atividade, e como não há
outros bens penhoráveis (DOI/RENAVAM) a penhora sobre o faturamento da
empresa mostra-se como a medida pertinente, senão a única viável". Aduz,
outrossim, que "o crédito executado tem natureza de crédito público, sendo
certo que sua satisfação está diretamente atrelada ao atendimento dos
interesses da sociedade". Por fim, requer a penhora mensal sobre até 10%
do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 11, inciso I, da
Lei 6830/80. 3. Como cediço, a execução se dará pelo modo menos gravoso ao
devedor, devendo a parte exequente esgotar todos os esforços na localização
de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir
a execução. 4. Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento da
empresa devedora é medida excepcional, uma vez que implica indiretamente em
intervenção na administração da empresa. Nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o faturamento da empresa somente
é admitida após terem sido frustradas todas as diligências no sentido de
localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 1 5. Depreende-se,
no caso vertente, que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa
executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o Juízo, uma
vez que a exequente esgotou todas as diligências possíveis no sentido
de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor,
conforme se verifica nas diversas tentativas empreendidas, com consulta ao
sistema BACENJUD (fls. 56), ao DOI - Declaração de Operações Imobiliárias
(fl. 85), e ao sistema RENAJUD (fl. 86). 6. A jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora
sobre o faturamento, entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento),
sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o
devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas,
que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não
inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes do STJ. 7. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. Portanto, é razoável a
penhora sobre o faturamento da empresa executada fixada no percentual de 5%
(cinco por cento). 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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