TRF2 0003664-85.2016.4.02.0000 00036648520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO
RECORRIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra a decisão que, diante da não comprovação de que o
bloqueio judicial em tela ocorreu nas verbas provenientes da aposentadoria
da agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio das referidas verbas
alimentares. 2. Inicialmente, não deve ser conhecido o pedido da agravante
no que se refere à alegação de que a União promove execução fiscal que tem
"como origem uma suposta dívida de taxa de ocupação de terreno de marinha
calculada e imposta pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) da qual
a executada está isenta" (fl. 05). Isso porque a decisão em análise sequer
tratou dessa questão. 3. Pelo mesmo motivo, como a deliberação em tela não
enfrentou a questão atinente à alegação de falta de "certeza" da execução
porque a União teria instruído seu pedido de prosseguimento do feito com
planilhas de pessoa jurídica estranha à lide, não merece melhor sorte a
agravante quanto a essa questão. Ademais, o documento de fl. 75 dos autos
do processo principal aponta o "resultado de consulta resumido" com os
dados da executada, ora agravante, de modo que o documento de fl. 76 é
uma mera irregularidade que, portanto, não enseja qualquer nulidade, até
porque em nada prejudica a parte demandada. 4. Os documentos constantes
nos autos da execução fiscal são suficientemente verossímeis para que se
chegue à presunção de que o bloqueio realizado nas contas bancárias da
recorrente, através do sistema Bacenjud, atingiu as verbas provenientes
da sua aposentadoria. 5. Assim, como a constrição dos valores em debate é,
nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015 e o seu equivalente 649,
IV, CPC/1973, expressamente vedada, por se tratar de verbas absolutamente
impenhoráveis, é de se concluir que é descabido o bloqueio das referidas
quantias. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parte provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO
RECORRIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra a decisão que, diante da não comprovação de que o
bloqueio judicial em tela ocorreu nas verbas provenientes da aposentadoria
da agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio das referidas verbas
alimentares. 2. Inicialmente, não deve ser conhecido o pedido da agravante
no que se refere à alegação de que a União promove execução fiscal que tem
"como origem uma suposta dívida de taxa de ocupação de terreno de marinha
calculada e imposta pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) da qual
a executada está isenta" (fl. 05). Isso porque a decisão em análise sequer
tratou dessa questão. 3. Pelo mesmo motivo, como a deliberação em tela não
enfrentou a questão atinente à alegação de falta de "certeza" da execução
porque a União teria instruído seu pedido de prosseguimento do feito com
planilhas de pessoa jurídica estranha à lide, não merece melhor sorte a
agravante quanto a essa questão. Ademais, o documento de fl. 75 dos autos
do processo principal aponta o "resultado de consulta resumido" com os
dados da executada, ora agravante, de modo que o documento de fl. 76 é
uma mera irregularidade que, portanto, não enseja qualquer nulidade, até
porque em nada prejudica a parte demandada. 4. Os documentos constantes
nos autos da execução fiscal são suficientemente verossímeis para que se
chegue à presunção de que o bloqueio realizado nas contas bancárias da
recorrente, através do sistema Bacenjud, atingiu as verbas provenientes
da sua aposentadoria. 5. Assim, como a constrição dos valores em debate é,
nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015 e o seu equivalente 649,
IV, CPC/1973, expressamente vedada, por se tratar de verbas absolutamente
impenhoráveis, é de se concluir que é descabido o bloqueio das referidas
quantias. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parte provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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