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Jurisprudência


TRF2 0003664-85.2016.4.02.0000 00036648520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, diante da não comprovação de que o bloqueio judicial em tela ocorreu nas verbas provenientes da aposentadoria da agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio das referidas verbas alimentares. 2. Inicialmente, não deve ser conhecido o pedido da agravante no que se refere à alegação de que a União promove execução fiscal que tem "como origem uma suposta dívida de taxa de ocupação de terreno de marinha calculada e imposta pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) da qual a executada está isenta" (fl. 05). Isso porque a decisão em análise sequer tratou dessa questão. 3. Pelo mesmo motivo, como a deliberação em tela não enfrentou a questão atinente à alegação de falta de "certeza" da execução porque a União teria instruído seu pedido de prosseguimento do feito com planilhas de pessoa jurídica estranha à lide, não merece melhor sorte a agravante quanto a essa questão. Ademais, o documento de fl. 75 dos autos do processo principal aponta o "resultado de consulta resumido" com os dados da executada, ora agravante, de modo que o documento de fl. 76 é uma mera irregularidade que, portanto, não enseja qualquer nulidade, até porque em nada prejudica a parte demandada. 4. Os documentos constantes nos autos da execução fiscal são suficientemente verossímeis para que se chegue à presunção de que o bloqueio realizado nas contas bancárias da recorrente, através do sistema Bacenjud, atingiu as verbas provenientes da sua aposentadoria. 5. Assim, como a constrição dos valores em debate é, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015 e o seu equivalente 649, IV, CPC/1973, expressamente vedada, por se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis, é de se concluir que é descabido o bloqueio das referidas quantias. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parte provido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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