TRF2 0003665-70.2016.4.02.0000 00036657020164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 39,
I, DA RESOLUÇÃO Nº 168/2011 DO CJF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União Federal
peticionou ao juízo requerendo a juntada da documentação que comprovasse como
foi apurado o valor de R$ 123.466,20 (cento e vinte e três mil quatrocentos
e sessenta e seis reais e vinte centavos) pela Presidência deste Tribunal,
com a apresentação de planilha de cálculos. Diante do requerimento formulado,
entendeu o juiz de primeira instância pela aplicação do art. 39, I, da
Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. 2. Afirma a recorrente
que "o r. julgado ora guerreado aplicou equivocadamente, ao caso, o artigo
39, I, da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, eis que
o requerimento de fls. 509 não traduz 'pedido de revisão de cálculos'
de requisição, mas sim simples direito de petição amparado pelo art. 5º,
LV, da Carta, no qual se requer documento fundamental à defesa da União
(planilha de cálculos)". 3. Embora o pedido seja de fornecimento de planilha
de cálculos e não de revisão dos cálculos, o fato é que a recorrente pretende
aferir qual o critério que foi utilizado pela Presidência desta Eg. Corte,
no exercício de sua atividade administrativa, para fins de atualização
monetária do precatório, notadamente, se foi a Taxa Referencial (TR) ou o
IPCA-E. Verifica-se, assim, que o requerimento formulado visa subsidiar
eventual impugnação ao critério utilizado pela Presidência do Tribunal,
de forma que se revela correta a aplicação do art. 39, I, da Resolução
n. 168/2011 do CJF. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 39,
I, DA RESOLUÇÃO Nº 168/2011 DO CJF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União Federal
peticionou ao juízo requerendo a juntada da documentação que comprovasse como
foi apurado o valor de R$ 123.466,20 (cento e vinte e três mil quatrocentos
e sessenta e seis reais e vinte centavos) pela Presidência deste Tribunal,
com a apresentação de planilha de cálculos. Diante do requerimento formulado,
entendeu o juiz de primeira instância pela aplicação do art. 39, I, da
Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. 2. Afirma a recorrente
que "o r. julgado ora guerreado aplicou equivocadamente, ao caso, o artigo
39, I, da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, eis que
o requerimento de fls. 509 não traduz 'pedido de revisão de cálculos'
de requisição, mas sim simples direito de petição amparado pelo art. 5º,
LV, da Carta, no qual se requer documento fundamental à defesa da União
(planilha de cálculos)". 3. Embora o pedido seja de fornecimento de planilha
de cálculos e não de revisão dos cálculos, o fato é que a recorrente pretende
aferir qual o critério que foi utilizado pela Presidência desta Eg. Corte,
no exercício de sua atividade administrativa, para fins de atualização
monetária do precatório, notadamente, se foi a Taxa Referencial (TR) ou o
IPCA-E. Verifica-se, assim, que o requerimento formulado visa subsidiar
eventual impugnação ao critério utilizado pela Presidência do Tribunal,
de forma que se revela correta a aplicação do art. 39, I, da Resolução
n. 168/2011 do CJF. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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